TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL meramente devolutivo [acarreta] que os autos [sigam os] seus normais termos”, o que, por sua vez conduzirá a que tenham seguimento o recurso ordinário (no caso, já anunciado) da ré sem que a ques- tão (prévia e incidental, relativamente ao mérito) de inconstitucionalidade normativa emergente da decisão recorrida se encontre definitivamente resolvida, o que, por sua vez, implicará que uma even- tual decisão desse recurso ordinário fique, também ela, dependente da decisão a proferir nos presentes autos (caso não tenha sido, entretanto, proferida), podendo a decisão do Tribunal Constitucional, no limite, em caso de procedência do recurso, prejudicar o decidido pelo tribunal de primeira instância, quer o decidido pelo Tribunal Central Administrativo. V - É, precisamente, para evitar esta grave perturbação da dinâmica do processo – no limite, com prejuízo do próprio requerente, que poderia ver revertida a decisão que lhe concedeu tutela – que a lei atribui efeito suspensivo aos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º da LTC; se a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º tem, nos termos da lei, natureza excecional, dir-se-ia que ainda mais excecional o será nos casos de recurso obrigatório, dependendo de um interesse (excecionalmente) forte, que não se confunde com os genéricos interesses das partes em processos urgentes (a que a lei não concedeu tratamento particular nesta matéria), prevalecendo sobre a necessidade de garantir a coerência da dinâmica processual perante a precedência da questão de inconstitucionalidade. VI - No caso presente, a decisão proferida foi de mérito, consumindo a tutela cautelar; assim, não obstan- te a natureza urgente do processo, este não se destina (já) a assegurar a tutela cautelar, mas apenas a decidir as questões dos vícios apontados ao ato impugnado, pelo que as razões que o ora requerente apresenta já não se inscrevem na órbita da utilidade do processo. VII - Neste contexto, as razões avançadas pelo ora requerente não prevalecem sobre os interesses subjacentes à previsão de efeito suspensivo do recurso interposto, o qual assenta na necessidade de estabilizar, antes de mais, a questão do afastamento da norma potencialmente aplicável por inconstitucionalidade, não se verificando as circunstâncias excecionais que poderiam, eventualmente, conduzir à modificação do efeito do recurso. VIII - Não é inconstitucional semelhante entendimento – por um lado, porque o direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva não se estende, neste caso, ao direito a um certo efeito do recurso; por outro lado, porque a solução legal encontra justificação bastante em razões de racionalidade e coerên- cia do sistema que visam, precisamente, a eficácia da justiça constitucional (precisamente aquela – e só aquela – que está em causa nos presentes autos). Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a Comissão para o Acompa- nhamento dos Auxiliares da Justiça, a suspensão da eficácia, bem como a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 20 de novembro de 2017, praticado pela senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça pelo qual foi determinada a suspensão preventiva do exercício de funções

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