TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II - O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, de cujo artigo 3.º, alínea a) , constava (à data da desaplicação da norma que deu origem ao Acórdão n.º 222/17) a definição de «transação comercial», foi entretanto revogado pelo artigo 13.º (e nos termos aí previstos) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio; assim – e sem prejuízo da manutenção em vigor do preceito no que respeita aos con- tratos celebrados antes da entrada em vigor do novo diploma legal (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) –, a definição de «transação comercial» passou a constar da alínea b) do artigo 3.º do último diploma – passando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a constar do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. III - Nas Decisões Sumárias n. os 112/18, 202/18 e 214/18, o Tribunal Constitucional proferiu decisão no mesmo sentido, aplicando a doutrina do Acórdão n.º 222/17, para cuja fundamentação integralmente remeteram; concordando-se com estas decisões e respetiva fundamentação, deve proceder-se à genera- lização do juízo de inconstitucionalidade, proferido em sede de fiscalização concreta, com a limitação constante da fundamentação do Acórdão n.º 222/17 relativa à exclusão, da dimensão normativa apre- ciada e julgada inconstitucional por este Tribunal, do domínio específico das transações comerciais, ou seja, excluindo os casos de procedimento de injunção emergentes de atraso de pagamento em transa- ções comerciais destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000, restando concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma sub iuditio , por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da «norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição».

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