TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
359 acórdão n.º 87/19 SUMÁRIO: I - Não se tratando de um recurso previsto na alínea b) , mas sim na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o efeito do recurso não é determinado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da LTC, mas sim nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pelo que o recurso foi admitido com o efeito (suspensivo) adequado. II - Aplicando-se a regra às hipóteses de recusa de aplicação de norma, o enquadramento do efeito do recurso no n.º 4 do artigo 78.º da LTC não está nas mãos das partes, resultando de uma decisão (jurisdicional) de afastamento da norma potencialmente aplicável à solução do caso, tendo sido fixado ao recurso o efeito adequado, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC; não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal. III - No caso, mantendo-se o efeito suspensivo: (i) se a decisão a proferir nos presentes autos vier a ser no sentido da procedência do recurso, os autos baixarão ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC [nessa hipótese, caso se mantenham os restantes fundamentos, manter-se-á, também, a anulação do ato, por ilegalidade (preterição do direito de audição prévia), com possibili- dade de recurso da ré (já anunciado), com efeito devolutivo – possibilidade que, acaba por garantir a utilidade do recurso interposto nos presentes autos]; (ii) se a decisão a proferir nos presentes autos vier a ser no sentido da improcedência do recurso, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade tornará inútil o (anunciado) recurso da ré quanto às questões de mera ilegalidade; neste contexto, a natureza urgente da tutela subjacente à decisão recorrida pode constituir um elemento relevante para ponderar a aplicação da faculdade prevista no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. IV - Não se trata, porém, do único critério a atender, pois tratando-se de um recurso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que por natureza tem efeito suspensivo, “[…] a atribuição de efeito Decide manter o efeito suspensivo fixado ao recurso pelo tribunal a quo, não usando a fa- culdade excecional do artigo 78.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 65/19. Recorrentes: Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 87/19 De 6 de fevereiro de 2019
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