TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

357 acórdão n.º 80/19 Com a norma impugnada, os juízes dos tribunais de competência especializada foram surpreendidos por uma mudança súbita e imprevisível do regime em que depositaram confiança. As expectativas de conti- nuidade da situação jurídica-funcional em que estavam investidos podiam ser atenuadas com a previsão de “normas transitórias” e de outros instrumentos que permitisse uma avaliação de desempenho no lugar que ocupavam. O caso presente é paradigmático do grau de onerosidade da afetação das expectativas legítimas criadas pela nomeação anterior: a perda classificação relevante para a manutenção da nomeação ocorreu em virtude da avaliação do tempo de serviço prestado antes da nomeação (setembro de 2014), sem que o magis- trado tenha sido avaliado nos três anos seguintes em que exerceu funções no juízo especializado. Na eventua- lidade deste tempo de serviço ser avaliado com nota suficiente para a colocação no juízo especializado, já o mesmo se encontra preenchido por outro juiz. Assim, tendo havido investimento na confiança (por exemplo, compra de habitação permanente, inscrição de filhos em estabelecimentos escolares, etc.), parece excessivo pôr o lugar a concurso sem dar oportunidade ao magistrado de demonstrar que a avaliação de desempenho permitia a manutenção da nomeação. – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 235/97 e 347/97 e stão publicados em Acórdãos, 36.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 356/98 e 620/07 e stão publicados em Acórdãos, 40.º e 70.º Vols., respetivamente.

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