TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL colocação dos magistrados, já que a atribuição dessa classificação obedece aos critérios prescritos no EMJ (artigos 34.º e seguintes), e que os avaliados podem fazer uso dos meios impugnatórios que tal diploma lhes concede para contestar a classificação atribuída (vide o n.º 2 do artigo 37.º, e os artigos 165.º e 168.º, n.º 1, do EMJ). Sem dúvida que este juízo repousa no pressuposto de que o regime vigente de classificação de serviço dos magistrados judiciais se reveste de idoneidade e de eficácia para produzir uma avaliação rigorosa e isenta do seu desempenho. Porém, se tal pressuposto se não verificar, a ofensa ao princípio da independência dos magistrados judiciais não resulta da exigência de determinada notação de desempenho funcional para a manutenção da colocação em juízos de competência especializada, mas da eventual volubilidade do sistema de avaliação e da fragilidade do corpo normativo que lhe diz respeito, questão estranha ao objeto do presente recurso. (Sublinhe-se, em todo o caso, que o Tribunal foi já chamado a pronunciar-se sobre diversos aspetos do regime de classificação consagrado no EMJ, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas sindicadas – vide, entre outros, os Acórdãos n. os 235/97, 347/97 e 356/98). Pressupondo-se, pelo contrário, a idoneidade e a eficácia do regime de classificação de serviço, não é possível concluir que a aplicação da norma sindicada exponha o sistema judiciário a qualquer interferência ilegítima ou que introduza aleatoriedade intolerável no exercício da magistratura judicial. Resta, em face do exposto, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não consa- gra uma solução irrazoável, situando-se na margem de conformação política atribuída ao legislador demo- crático, pelo que não é inconstitucional. 15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 215.º, n.º 1, 216.º, n.º 1, e 203.º da Consti- tuição, a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na interpre- tação segundo a qual a perda dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 183.º, por juiz colocado em juízo de competência territorial alargada ou de competência especializada, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. b) Negar provimento ao recurso. c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Lino Rodrigues Ribeiro (tem voto de vencido) – João Pedro Caupers.
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