TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

351 acórdão n.º 80/19 e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições de traba- lho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade» (n.º 1 do artigo 34.º do EMJ). Do que se depreende que uma das principais finalidades visadas por esta alteração legislativa terá sido a de reforçar a exi- gência quanto ao nível de desempenho dos magistrados colocados em juízos de competência especializada. A motivação da opção legislativa não consta, todavia, da Proposta de Lei n.º 30/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 40-A/2016 (disponível em: http://www.parlamento.pt/ ), já que se trata de uma alteração que só posteriormente foi introduzida, por sugestão do Conselho Superior da Magistratura. No Parecer apresentado à Assembleia da República, em 15 de junho de 2016, considerando que, «o artigo 183.º deveria prever as consequências da perda de requisitos que atualmente suscita dúvidas e que a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, prevenia», o Conselho propôs o aditamento de um novo número ao artigo 183.º, com a redação que viria a constar da versão final do diploma. Na verdade, a Lei n.º 38/87, na sua redação original, previa que a nomeação em comissão de serviço dos juízes dos tribunais de círculo e dos juízes presidentes do tribunal coletivo só poderia manter-se «enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima» (de bom com distinção) exigida para o exercício dessas funções (vide o n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, e também, quanto aos juízes presidentes de tribunal coletivo, o artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua redação original). Esta condição, bem como a referência ao regime de exercício de funções em comissão de serviço, seriam eliminadas desse preceito legal pela Lei n.º 24/92, de 20 de agosto, mantendo-se a nomeação limitada a um «período de três anos, renovável automaticamente». Seguidamente, a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, atribuiu ao artigo 45.º do EMJ uma redação decalcada desse preceito da Lei n.º 38/87, em que se fazia também referência aos juízes do tribunal de família e do tribunal de família e menores. As alterações subsequentes suprimiram qualquer alusão ao período da nomeação (vide a redação do artigo 45.º do EMJ resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto), mas deixaram intacta a exigência de dez anos de tempo de serviço e de uma classificação de serviço não inferior a bom com distinção, como condições de acesso aos cargos de especial exigência contemplados pelo preceito. Em face do EMJ, na sua redação atual, o exercício destes cargos, apesar de especialmente remunerado (vide o artigo 184.º da LOSJ), não corresponde a uma promoção (vide o n.º 1 do artigo 45.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do EMJ). Porém, excetuando a hipótese de provimento interino (prevista no n.º 4 do artigo 45.º do EMJ), também não se afigura possível extrair do EMJ qualquer sinal de precariedade ou provisoriedade da colocação dos magistrados em juízos de competência especializada: por um lado, deixou de ser feita qualquer menção ao termo normal da colocação (que, como se viu, era de três anos, ainda que a colocação fosse automaticamente renovável); por outro, aquelas que são identificadas como condições de acesso às vagas disponíveis, em momento algum são expressamente qualificadas como condições de manu- tenção da colocação. Assim, o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, ao fazer depender a colocação da manutenção dos requisitos que garantiram aos magistrados o acesso à vaga para a qual foram nomeados, reconfigura a nomeação para o exercício destes cargos de especial exigência: esta deixa de corresponder a uma alteração definitiva da situa- ção jurídico-funcional do magistrado. A solução constitui um fator de amovibilidade dos juízes que não se encontrava expressamente previsto e que não consta do EMJ, diferenciando-se facilmente, seja da transfe- rência e da permuta (previstas no artigo 43.º do EMJ), por não depender apenas da vontade do magistrado, seja da sanção disciplinar de transferência (prevista no artigo 88.º do EMJ) ou da transferência por efeito da aplicação de uma pena de suspensão do exercício de funções [prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 104.º], por não pressupor a prática de qualquer infração disciplinar, de que resultem os demais efeitos legalmente previstos (tais como, v. g. , a perda de dias de antiguidade prevista no artigo 103.º do EMJ). A disciplina em apreço vai além da mera clarificação do regime de nomeação consagrado no Estatuto, pelo que é pertinente questionar se está de acordo com o princípio da unidade estatutária.

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