TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 183.º Colocação de juízes 1 – Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a) , c) e f ) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. (…) 5 – A perda dos requisitos exigidos pelos n. os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.» Os juízos referidos no n.º 3 do artigo 81.º, para que o preceito transcrito remete, são os juízos de com- petência especializada que, nos termos da mesma lei, podem ser criados: « a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f ) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.» Quanto aos juízos previstos nas alíneas a) , c) , e f ) a j) , os requisitos de nomeação são idênticos aos estabelecidos no artigo 45.º do EMJ, segundo o qual: «Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas 1 – Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n. os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condi- ções aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção. 2 – O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas: a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f ) Juízo de comércio; g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas. 3 – Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei. (…)» O Estatuto não contempla a possibilidade de um magistrado, colocado em tais instâncias, deixar de reunir os requisitos exigidos para a nomeação, ou seja, a classificação de serviço mínima de bom com dis- tinção e o tempo de serviço mínimo de dez anos. Esta hipótese e a consequente vacatura do lugar, a incluir no movimento judicial seguinte, passou a estar prevista após a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e apenas no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ. Considerando que o preenchimento do requisito do tempo de serviço mínimo não se manterá apenas em circunstâncias excecionais ( v. g. , se não tiver sido devidamente contabilizado ou se qualquer outra vicis- situde, como a perda de dias de antiguidade por efeito da aplicação de uma sanção disciplinar, justificar uma tal revisão), a hipótese mais comum será a da perda do requisito relativo à classificação de serviço − a qual, recorde-se, «deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade
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