TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
35 acórdão n.º 99/19 SUMÁRIO: I - No aresto n.º 222/17 – que está na base da linha jurisprudencial em que se baseia o presente pedido de generalização de juízos de inconstitucionalidade –, o Tribunal, após proceder a uma análise sucinta das normas constitucionais convocadas pelo caso: genericamente, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, e mais especificamente os seus corolários do direito ao contraditório e da proibição da indefesa, concluiu que a modalidade de notificação prevista na norma sub juditio constitui uma restrição a estes direitos de defesa, após o que, tendo dado como preenchido o requisito da adequação e pese embora ter admitido a hipótese de existência de meio alternativo menos restritivo – e, nessa medida, não se mostrar respeitado o subprincípio da necessida- de –, se deteve em pormenor na aplicação ao caso do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, tendo concluído pela sua violação; por fim, no Acórdão n.º 222/17, o Tribunal procedeu a uma ressalva relativamente à amplitude do julgamento de inconstitucionalidade. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Processo: n.º 541/18. Requerente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 99/19 De 12 de fevereiro de 2019
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