TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
349 acórdão n.º 80/19 II – Fundamentação 7. Tal como resulta do requerimento de interposição do recurso e da Decisão Sumária n.º 383/18, cons- titui objeto do presente recurso a norma, extraída do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, adiante designada «LOSJ»), segundo a qual a perda dos requisitos enunciados no n.o 1 do artigo 183.º por juiz colocado em juízo de competência territorial alargada ou de competência especializada determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. 8. Uma vez que o recorrido questionou a admissibilidade do recurso, impõe-se, antes de mais, decidir sobre a matéria. Nas contra-alegações, defende que o Tribunal não deve conhecer sequer da primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso, por entender, em síntese, que tal questão não diz respeito a qualquer norma que integre a ratio decidendi da decisão recorrida. Compulsados os autos, verifica-se, todavia, que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de «recurso», interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ, da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de maio de 2017, na parte em que determinou que o lugar em que a recorrente se encon- trava colocada fosse posto a concurso no movimento judicial ordinário de 2017. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, «a questão a decidir consiste em saber se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de maio de 2017, no sentido atrás referido, deve ser invalidada (anulada) por violação dos princípios da unicidade estatutária, da inamovibilidade dos juízes, da independência dos tribunais e da tutela da confiança, bem como por se verificar perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada.» Uma vez apreciada esta questão, concluiu pela validade da deliberação de incluir no movimento judicial ordinário o lugar em que se encontrava previamente colocada a recorrente, negando, assim, provimento ao «recurso». Ora, a norma sindicada constitui o pressuposto jurídico desse ato, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter alcançado semelhante conclusão sem a aplicar. Não se vislumbra, pois, qualquer obstáculo a que se conheça o objeto do recurso, tal como delimitado pela Decisão Sumária n.º 383/18. 9. A recorrente alega que o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, tal como interpretado pelo CSM, ofende o princípio da unidade estatutária dos juízes, o princípio da inamovibilidade dos juízes e o princípio da inde- pendência dos tribunais, consagrados, respetivamente, no n.º 1 do artigo 215.º, no n.º 1 do artigo 216.º e no artigo 203.º da Constituição. Porém, a violação do princípio da independência judicial é incindível da ofensa aos outros princípios invocados. Aliás, como esclareceu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/07, a propósito do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, «[a] razão de ser do preceito radica…na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional» (no mesmo sentido, vide o Acórdão n.º 347/97). Importa esclarecer se, ao determinar que a nomeação de um magistrado para provimento de uma vaga existente num juízo de competência especializada caduca quando se verificar que os requisitos de nomeação para esse juízo deixaram de estar reunidos, a norma sindicada no presente recurso: (i) dispõe sobre matéria atinente ao estatuto dos magistrados judiciais, em termos que ofendam o princípio da unidade estatutária; e (ii) constitui uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, designadamente por pôr em causa a independência dos tribunais. Vejamos. 10. A colocação de juízes nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos de competência especializada (elencados no n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ) encontra-se disciplinada no artigo 183.º da LOSJ que, na parte que releva para a apreciação da questão em apreço, prevê o seguinte:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=