TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 74.º) Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos. 75.º) Nestes termos, a amovibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça. 76.º) À luz da atual Constituição da República Portuguesa, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do artigo 7.º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte: “Artigo 7.º Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.” 77.º) Tal norma traduzia-se numa imperativa movimentação dos magistrados judiciais, independente de quaisquer requisitos ou perda dos mesmos e, ademais, vigorou até à aprovação da versão originária do atual EMJ, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. 78.º) Sendo certo que tal disposição estatutária vigorou já na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do princípio da inamovibilidade plasmado no seu artigo 221.º, n.º 1, sem que lhe fosse assacada qualquer inconstitucionalidade. 79.º) Retomando o que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamo- vibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos. 80.º) E, nessa medida, estamos perante uma exceção ao princípio da inamovibilidade, justificada pela necessidade de salvaguardar outros valores constitucionalmente protegidos, devendo a violação do sobredito princípio ser decla- rada improcedente. 81.º) No que concerne à pretensa violação do princípio da independência dos tribunais e da garantia do juiz natural, a mesma, em consequência, é também totalmente improcedente, porquanto como referido está em causa uma exceção fundamentada pela superior salvaguarda do acesso ao direito e do melhor exercício das funções jurisdicionais. 82.º) Em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo declarada inconstituciona- lidade alguma. (…) » Cumpre apreciar e decidir.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=