TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
347 acórdão n.º 80/19 aplicação da pena derrogatória da garantia, nos termos previstos nos arts. 85.º e ss. do EMJ em processo disciplinar (arts. 110.º e ss.).” 65.º) A possibilidade de derrogação legal, não implica que a lei ordinária possa eliminar por completo a garantia de inamovibilidade. 66.º) Em anotação ao referido preceito, o então artigo 221.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Cons- tituição da República anotada, 2.ª edição, Coimbra editora: “A Constituição não garante a inamovibilidade e a, irresponsabilidade dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às exceções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabili- dade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas exceções está materialmente limitada, desde logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as exceções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias” (negrito nosso). 67.º) Assim, a garantia de inamovibilidade mantém um substrato mínimo composto pela independência dos tribu- nais e, como tal, materialmente, os preceitos infraconstitucionais não podem derrogar esta garantia ao ponto de pôr em causa a independência dos tribunais. 68.º) Por outro lado, a natureza constitucional do preceito comporta os correspetivos efeitos da superior natureza da norma constitucional. 69.º) Acresce que, a garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º, n.º 2, do CRP). 70.º) Nestes termos, não existe obstáculo à previsão de exceções legais ao princípio da inamovibilidade, desde que tais exceções sejam motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional. 71.º) Ora, no caso em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial e resulta de lei expressa – artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ. 72.º) De resto, a exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as consequências da perda dos mesmos, têm vindo a ser reguladas nas leis de organização judiciária e decorrem da maior exigência das funções a desempenhar. 73.º) A previsão de requisitas de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mes- mos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, coraliário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP.
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