TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 55.º) Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada poderá ser vista como não assumindo a natureza de direito fundamental. 56.º) A norma constitucional em causa poderá antes ser considerada uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição para o exercício da função de soberania. 57.º) Neste sentido veja-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 2. edição, 59. 60, 61, («“situações funcionais”, distintas dos direitos fundamentais, as quais no passam de garantias destinadas a propiciar o desempe- nho do cargo em condições ótimas e a contribuir para a dignificação da função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público prevalecente sobre o interesse dos particulares”». 58.º) Por outro lado, a garantia em causa, como bem entendeu o acórdão do STJ ora recorrido, não tem natureza absoluta. 59.º) De acordo com o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão. 60.º) Assim, admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade. 61.º) Um primeiro exemplo da exceção legal será o da pena disciplinar de transferência, prevista no artigo 88.º do EMJ e definida como a “colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tri- bunal ou serviço em que anteriormente exercia funções”. 62.º) A constitucionalidade de tal pena disciplinar de transferência foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos, a titulo de exemplo veja-se o acórdão n.º 413/2011, do processo n.º 20/11, 3ª Secção, Relator; Conselheiro Vítor Gomes, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/201 1041 3html. 63.º) Sendo ainda apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB, relatado por Alves Velho, sumário em Jurisprudência da Secção do Contencioso do SupremoTribu- nal de Justiça (1980 – 2011), disponível e m http://wwwstj.pt/flcheiros/jurispsumarios/contencioso/contenciosol 980-2011 pdf. 64.º) De acordo com o citado acórdão “A garantia de inamovibilidade, princípio com assento no art. 6.º do EMJ e que assume garantia constitucional no art. 218.º, n.º 1, da CRP, não se reveste de natureza absoluta, com efeito, em ambos os preceitos se lê que os magistrados judiciais são inamovíveis (nomeados vitaliciamente), não podendo ser transferidos, suspensos ou por qualquer fauna mudados de situação, senão nos casos previstos na lei, vale dizer, nos casos previstos no Estatuto, sendo um desses casos, expressamente excecionados e acautelados, justamente o de
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