TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
345 acórdão n.º 80/19 outras situações de remissão ou de aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do aludido princípio com assento na Lei fundamental. 46.º) Acresce que, conforme exposto e em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma em questão na LOSJ, sem que tal suscite quaisquer conflitos normativos. 47.º) Por tudo o referido, o ora recorrido considera que é manifestamente improcedente a alegada violação da uni- cidade do EMJ, bem como a pretensa inconstitucionalidade daí decorrente. 48.º) Daí a improcedência de tal argumentação. b) A pretensa violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais 49.º) Invoca a recorrente, em segundo lugar, que o STJ terá aplicado o artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ em violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, na medida em que a previsão legal em questão e a consequente destituição de lugar não consubstanciam exceção atendível à aplicação daqueles princípios constitucionais. 50.º) Também a respeito da alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, com todo o devido respeito que nos merece o entendimento contrário, o ora recorrido reitera a posição anteriormente expressa, considerando totalmente improcedente tal vício imputado à deliberação e ao acórdão do STJ sub judice , pelos motivos que expõe em seguida. 51.º) Assim, no artigo 5.º, n.º 1 da LOSJ, sob a epígrafe “garantias e incompatibilidades” prevê-se que: “1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.” 52.º) Esta norma reproduz o artigo 6.º, do EMJ, que dispõe que “Os magistrados judiciais são nomeados vitali- ciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.” 53.º) As referidas normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216.º, da CRP, que no seu n.º 1 prevê a garantia de inamovibilidade. 54.º) Esta garantia visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas, salvaguardando a esta- bilidade pessoal e profissional dos magistrados judiciais, assim como garantindo a proteção do princípio do juiz natural.
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