TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 35.º) De resto, compulsado o EMJ atualmente vigente, são múltiplas as situações em que opera remissão para distintos diplomas legais sem que tal tenha suscitado quaisquer questões de constitucionalidade por violação do princípio da unicidade estatutária. 36.º) No que respeita ao mapa judiciário e à criação e extinção de lugares, inexiste tal regulação no EMJ, sendo ver- dadeiramente incomportável que todas as normas a esse respeito, constantes na LOSJ e no Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, estivessem também incluídas no EMJ. 37.º) O que implicaria um EMJ muitíssimo extenso e que teria que ser sucessivamente revisto sempre que se verifi- casse qualquer alteração ao mapa judiciário. 38.º) Ao invés, ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ. 39.º) Conforme resulta da aplicação do artigo 45.º, n. os 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias espe- cializadas, e a nomeação a título definitivo ou interino. 40.º) Onde há muito se exige expressamente requisitos de antiguidade e mérito para a nomeação para instâncias especializadas. 41.º) Interpretação que reforça a natureza conformadora do EMJ e que tem presidido à divisão de regulação no EMJ e, acessoriamente, nos diplomas de organização judiciária sucessivamente em vigor. 42.º) A este respeito, considerando a argumentação expedida pela Exm.ª Recorrente e a distinção que faz entre requisitos de nomeação e requisitos de manutenção, o ora recorrido congratula-se por constatar que, na verdade, a recorrente reconhece a importância e a necessidade de se estabelecerem requisitos de manutenção de lugar. 43.º) Fica no entanto, por refletir e explicitar que requisitos deverão ser esses, sendo certo que o mais primário, embora desprovido de qualquer interesse, é afirmar que tais requisitos não poderão ser os mesmos. 44.º) Será então que no entendimento da ora Exm.ª Recorrente, aceite que está a necessidade de se estabelecerem requisitos de manutenção, tais requisitos deverão ser fixados na notação imediatamente inferior à notação que habilita a nomeação? 45.º) Em suma, não só o princípio da unicidade estatutária não tem o significado que a recorrente lhe pretende dar – de único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais –, como resulta inequívoca a existência de múltiplas

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