TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
343 acórdão n.º 80/19 para a apreciação do objeto do presente recurso na parte que respeita à invocada interpretação inconstitucional do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ. 27.º) Em consequência, o presente recurso afigura-se manifestamente infundado na parte que respeita à alegação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação do artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 28.02.2018, devendo por isso ser indeferido nos termos da parte final do artigo 76.º, n.º 2 da LTC. III) Dos vícios de inconstitucionalidade invocados 28.º) Sem prejuízo do exposto, vejamos em seguida, por dever de ofício, cada um dos putativos vícios invocados pela Exm.ª Recorrente que – em seu entender – determinariam inconstitucionalidade a) A pretensa violação do princípio da unicidade estatutária 29.º) Invoca a recorrente, em primeiro lugar, que o STJ – no acórdão prolatado nos presentes autos, bem como nos acórdão referentes aos processos n. os 42/17.7 YFLSB, 4311 T.SYFLSB, 44/17.3YFLSS, 46/17.OYFLSB e 47/17.8YRSB – terá aplicado o artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ em violação do princípio da unicidade estatutária, quando considera uma perspetiva de instrumentalidade da LOSJ relativamente ao EMJ, no que respeita à definição de critérios para a manutenção do lugar. 30.º) Apreciada a exposição do argumentário da recorrente e não obstante o esforço inglório, não se vislumbra que lhe assista razão nos fundamentos invocados, mantendo o ora recorrido o entendimento de que a deliberação impugnada e o douto acórdão do STJ sub judice não violam o princípio da unicidade estatutária, previsto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). Com efeito, 31.º) Decorre do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP, que “Os juízos dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.” 32.º) Todavia, resulta da jurisprudência constitucional que a reserva estatutária não afasta a possibilidade remissiva, desde que resulte do Estatuto as disposições que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. 33.º) Assim, sendo certa a impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras aplicáveis aos magistrados judi- ciais, fica-lhe no entanto reservada a definição das regras essenciais que disciplinam a atividade dos magistrados. 34.º) O caráter não exaustivo do EMJ não lhe retira, mas antes reforça, o seu caráter de diploma fundamental na regulação dos magistrados judiciais, na medida em que as disposições infra estatutárias lhe devem obediência, sendo ilegais quando manifestamente o contrariem.
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