TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « II) Da inadmissibilidade liminar do recurso (…) 14.º) Nem do requerimento recursório da recorrente nem do teor do acórdão objeto deste recurso, se consegue des- cortinar qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pela recorrente. 15.º) O critério normativo subjacente à decisão recorrida constituí um pressuposto específico do recurso de consti- tucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. (…) 17.º) Por outro lado, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por nor- mas jurídicas e interpretações normativas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias especificas do caso concreto. 18.º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. (…) 22.º) No âmbito do presente recurso, a recorrente visa uma “reapreciação” destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 23.º) Sucede que, tal reapreciação – por uma outra instância de recurso – não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 24.º) Admitindo que resulta do recurso a indicação da interpretação conforme à Constituição, em acréscimo importa responder à seguinte questão: a aplicação da pretensa interpretação do artigo 183.º, n.º 5 conforme à Constituição da República Portuguesa, determinaria um diferente sentido para a decisão do STJ? 25.º) Julga-se que a resposta terá que ser necessariamente negativa, porquanto são suscitados aspetos como a pretensa necessidade de remissão para a aplicação a título subsidiário da LOSJ, bem como a alegada circunstância de se tratar de matéria da reserva absoluta da Assembleia da República. 26.º) Com efeito, apreciado o teor do presente recurso conclui-se não estarem adequadamente ponderados todos os aspetos que subjazem à fiscalização concreta da constitucionalidade, não se verificando os pressupostos necessários

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