TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (a) O princípio da unicidade estatutária dos Juízes, consagrado no n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (b) O princípio da inamobilidade dos juízes, consagrado no n.º 1 do artigo 216.º da CRP; (c) O princípio da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito Democrático, de que são componentes necessários a inamobilidade dos magistrados judiciais, a par da irresponsabi- lidade e da dedicação exclusiva. (ii) Tal decisão violava o princípio constitucional da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático uma vez que, tendo-lhe sido, por deliberação de 04.10.2016 do Conselho Permanente do CSM, atribuída a classificação de serviço de “Bom”, pelo seu desempenho funcional entre 16.12.2008 e 31.12.2013 e, embora a achasse injusta, tivesse decidido não a impugnar já que a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocada como efetiva, o referido n.º 5 do artigo 183.º – introduzido pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, ou seja, muito mais tarde – lhe veio a ser aplicado. 3. O douto acórdão recorrido desatendeu todas as invocadas inconstitucionalidades, Requer-se, assim, a V. Ex.cia se digne admitir o recurso, seguindo-se os demais termos.» 4. Sobre a questão de constitucionalidade enunciada na alínea (ii) do requerimento, concluiu-se não ser possível conhecê-la, por estar em causa a inconstitucionalidade da própria decisão e não de qualquer norma legal que pudesse constituir objeto idóneo de recurso, tendo nesse sentido sido proferida a Decisão Sumária n.º 383/18. Quanto à questão enunciada em (i) , foram as partes notificadas para apresentar alegações. 5. A recorrente não contestou a Decisão Sumária n.º 383/18 e apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A. A destituição da Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque esta norma, sendo uma norma de cariz estatutário, não é uma norma instrumental à norma do artigo 45.º do EMJ; B. Na verdade, trata-se de uma norma que não tem por desígnio complementar ou densificar o regime jurídico vertido no artigo 45.º do EMJ, mas sim estatuir um novo regime jurídico, até então inexistente no ordena- mento jurídico nacional, que é precisamente um regime de destituição dos juízes dos lugares efetivos; C. Neste âmbito, sendo certo que a norma em causa contem um regime jurídico novo, e, sendo certo ainda que o EMJ não prevê a sua aplicação a título de direito subsidiário, atento o estatuto único e estatuto específico que conforma o EMJ, a sua aplicação in casu é inconstitucional visto que determina uma quebra no EMJ, impondo a violação do estatuto único e estatuto específico; D. Com efeito, sendo inequívoco que o EMJ [é] matéria que tem necessariamente de se considerar integrada na reserva absoluta da competência da Assembleia, e sendo claro que a LOSJ foi aprovada no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, para que a sua aplicação in casu não estivesse ferida de inconstituciona- lidade, deveria o EMJ prever a sua aplicação a título subsidiário, porém tal assim não sucede; E. Por isso, numa interpretação conforme à CRP, a perda de lugar da Recorrente como juíza efetiva determinada pela aplicação da norma vertida no artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ, resulta da aplicação de um regime estatutário divergente do EMJ, o que conflitua com a regra constitucional da unicidade estatutária que é o EMJ; F. Por outro lado, ainda numa perspetiva de instrumentalidade e violação do princípio da unicidade estatutária, importa frisar que os requisitos de nomeação previstos no artigo 45.º do EMJ, servem também como requi- sitos para destituição do lugar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 183.º n.º 5 da LOSJ. G. Ora, considerando que nomeação e manutenção do lugar são institutos diferentes e que não se confundem entre si, também os requisitos que hão-de justificar a sua respetiva aplicação, além de terem de constar do EMJ, forçosamente terão que ser diferentes;
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