TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL defendida em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 728/17, e que mantenho: «(…) consubstanciando a inconstitucionalidade material um vício mais grave do que o da inconstitucionalidade orgânica, não teria conhecido apenas desta, mas também da constitucionalidade material. E tal juízo não seria inútil. É que a inconstitucionalidade orgânica, referindo-se a uma questão de repartição de competências entre Governo e Assembleia da República, invalida a totalidade do preceito legal, invalidade que pode ser sanada por uma posterior lei de autorização. Contudo, a função do Tribunal Constitucional, mais do que fiscalizar a obser- vância das regras de competência dos órgãos de soberania, consiste na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos através de juízos de inconstitucionalidade sobre normas ou interpretações normativas que vio- lem normas ou princípios constitucionais, dos quais se deduzam direitos fundamentais. Importa, portanto, informar os operadores judiciários, e indiretamente o legislador, de dimensões normativas que não podem ser aceites por não serem conformes com a Lei Fundamental». (…) «A utilidade deste juízo é evidente para que os operadores judiciários conheçam as dimensões normativas inconstitucionais e não as apliquem, e para que a Assembleia da República, ao sanar a inconstitucionalidade orgânica, possa também alterar o conteúdo da norma, tornando-a conforme às normas constitucionais que consagram direitos fundamentais». – Maria Clara Sottomayor. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 7 de março de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 3/89 e 356/89 e stão publicados em Acórdãos, 13.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 155/91 , 329/92 e 441/93 estão publicados em Acórdãos, 18.º, 23.º e 25.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 74/95 , 175/97 e 62/03 es tão publicados em Acórdãos, 30.º, 36.º e 55.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 578/09, 274/12 e 374/13 e stão publicados em Acórdãos, 76.º, 84.º e 87.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 376/16, 728/17 e 123/18 e stão publicados em Acórdãos, 96.º, 100.º e 101.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 335/18 e 394/18 e stão publicados em Acórdãos, 102.º Vol..
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