TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
339 acórdão n.º 80/19 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura (CSM), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de fevereiro de 2018. 2. A recorrente, juíza de direito, foi colocada no juízo central criminal de Vila Nova de Gaia, em 1 de setembro de 2014. O Conselho Superior da Magistratura deliberou, em plenário, a 3 de novembro de 2015, atribuir-lhe a classificação de serviço de Bom, pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 2008 e 2013. Por deliberação do Plenário do mesmo órgão foram definidos os termos e condições da realização do movimento judicial ordinário de 2017. Determinou o Conselho Superior da Magistratura que, «[a]s nota- ções a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a con- siderar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo». Estabeleceu ainda que, «[o]s juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.» [n. os 20 e 21 do Aviso (extrato) n.º 5332/2017, publicado em Diário da República , 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017, retificado através da Declaração de Retificação n.º 337/2017]. Por conseguinte, a vaga em que a recorrente se encontrava colocada foi incluída no movimento judicial, ao qual a recorrente deveria apresentar requerimento. A recorrente impugnou esta deliberação junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e referido adiante através da sigla «EMJ»), requerendo que esta fosse declarada nula ou anulada. Por acórdão de 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. 3. Foi desta decisão que a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: «A., A. nos autos à margem referenciados, notificada do douto acórdão de fls., e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e com os fundamentos seguintes: 1. A A. impugnou a decisão do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de que não podia permanecer no lugar do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia em que se encontrava colocada como juíza efetiva e que por isso – devia concorrer ao Movimento Judicial Ordinário de 2017– cfr. Aviso (extrato) n.º 53321/17, publi- cado no Diário da República , 2ª série, de 15.05.2017, pp. 9248-9253, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 337/2017, publicada no Diário da República , 2ª série, de 26.05.2017, p. 10526. 2. Invocou (quer na sua p. i. quer depois nas alegações), como fundamento para a sua impugnação, que: (i) Tal decisão se baseava no n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, norma que viola
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