TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL judiciais, parecendo inevitável que tal suceda, em especial, com as leis que versam sobre a organização do sistema judiciário, já que esta pode ter uma significativa repercussão na colocação dos magistrados. IV - Admitindo que, «[a] unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; e (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respe- tivo regime jurídico-funcional», não pode deixar de reconhecer-se que essas exigências se satisfazem aí onde se encontrem substancialmente salvaguardadas a uniformidade e a especificidade do regime aplicável ao corpo dos magistrados judiciais, a despeito de haver disposições relevantes em matéria estatutária que extravasam do estatuto em sentido formal. V - A norma em apreço versa sobre um relevante aspeto do regime de exercício de funções em juízos de competência especializada, uma vez que condiciona a ocupação da vaga à manutenção dos requisitos de acesso a tais cargos, porém, estes requisitos são os definidos no EMJ; o regime jurídico a que obede- ce um dos principais requisitos de nomeação (ou seja, a classificação de serviço) encontra-se no EMJ; e a competência para decidir, a final, sobre a vacatura do lugar e a colocação dos magistrados, é do órgão de governo próprio da magistratura judicial, ou seja, do Conselho Superior da Magistratura; trata-se de uma regra aplicável apenas aos magistrados judiciais, ainda que vise especificamente os magistrados nomeados para o exercício de funções em juízos de competência especializada, em virtude do especial conteúdo funcional associado ao exercício de tais cargos, e é uma regra que não gera qualquer situação «de assimilação ou equiparação, ainda que parcial» ao estatuto de quaisquer outros magistrados ou trabalhadores em funções públicas, não constituindo uma quebra da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais imposta pelo n.º 1 do artigo 215.º da Constituição. VI - Não se vê que a norma sindicada, que comprime a garantia da inamovibilidade dos juízes, seja arbi- trária; prossegue o interesse público na nomeação dos magistrados que revelem maior aptidão para o exercício das funções inerentes aos cargos de maior exigência, com vista a favorecer uma melhor administração da justiça; através dela logra-se evitar que magistrados colocados nos juízos de compe- tência especializada se mantenham indefinidamente em funções, mesmo que não revelem um nível de desempenho digno de uma classificação de serviço igual ou superior a bom com distinção; por outro lado, assegura-se que magistrados com classificações mais elevadas possam aceder a vagas limitadas para esses mesmos cargos, desde que adquirida a experiência mínima exigível. VII - Não se afigura que tal desiderato – legítimo e valioso − pudesse ser prosseguido pelo legislador através de qualquer outra solução que não redundasse na cessação dos efeitos da nomeação dos juízes para os cargos em que se encontravam colocados; acresce que a circunstância de essa consequência estar associada à classificação de serviço atenua significativamente a instabilidade associada a uma potencial alteração da colocação dos magistrados, já que a atribuição dessa classificação obedece aos critérios prescritos no EMJ, e que os avaliados podem fazer uso dos meios impugnatórios que tal diploma lhes concede para contestar a classificação atribuída. VIII - Pressupondo-se a idoneidade e a eficácia do regime de classificação de serviço, não é possível concluir que a aplicação da norma sindicada exponha o sistema judiciário a qualquer interferência ilegítima ou que introduza aleatoriedade intolerável no exercício da magistratura judicial, restando concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não consagra uma solução irrazoável, situando-se na margem de conformação política atribuída ao legislador democrático, pelo que não é inconstitucional.
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