TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
337 acórdão n.º 80/19 SUMÁRIO: I - A colocação de juízes nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos de competência especializada encontra-se disciplinada no artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), cujo n.º 5, ao fazer depender a colocação da manutenção dos requisitos que garantiram aos magistrados o acesso à vaga para a qual foram nomeados, reconfigura a nomeação para o exercício destes cargos de especial exigência: esta deixa de corresponder a uma alteração definitiva da situação jurídico-funcional do magistrado; a solução constitui um fator de amovibilidade dos juízes que não se encontrava expressamente previsto e que não consta do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ); a disciplina em apreço vai além da mera clarificação do regime de nomeação consagrado no Estatuto, pelo que é pertinente questionar se está de acordo com o princípio da unidade estatutária. II - Embora a Constituição seja parcimoniosa na definição do estatuto dos juízes, remetendo para a lei a definição da generalidade dos aspetos mais relevantes, vincula o legislador a um princípio de unidade, orgânica e estatutária, da magistratura judicial, que encontra no EMJ a sua mais relevante expressão; o capítulo constitucional dedicado ao estatuto dos juízes identifica claramente um conjunto de matérias que só podem ser disciplinadas por lei, mas não impõe que essa disciplina integre um único diploma, o que aponta no sentido de que a unidade do estatuto é uma exigência de caráter essencialmente material – um regime comum. III - Somente no direito ordinário se encontra a prescrição de que todos os casos de transferência, suspensão, aposentação ou demissão de magistrados judiciais devem estar previstos no respetivo estatuto, com o sentido de um determinado instrumento legislativo, de onde decorre que a Constituição não impede que outras leis possam conter disposições com efeitos relevantes na situação funcional dos magistrados Não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sis- tema Judiciário, na interpretação segundo a qual a perda dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 183.º, por juiz colocado em juízo de competência territorial alargada ou de competência especializada, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. Processo: n.º 366/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 80/19 De 5 de fevereiro de 2019
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