TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
335 acórdão n.º 51/19 e da tarde –, bem como no período da tarde dos dias 2, 9 e 15 de julho de 2015. Tratando-se de defesa ofi- ciosa em processo penal, os honorários devidos pela assistência judicial são os fixados no ponto 3 da THPJ – cujo valor difere em função do tipo de processo de que se trate –, acrescendo 3 unidades de referência (URs) por cada sessão a mais, sempre que a diligência comporte mais do que duas sessões. Quer isto significar que o prejuízo remuneratório que a cada profissional do foro se pudesse dizer diretamente causado pela descon- sideração, como sessão autónoma a remunerar suplementarmente, daquela(s) que tenha(m) lugar no período da tarde do mesmo dia é, em face até do valor correspondente aos honorários base – 16 URs no âmbito do processo comum da competência do tribunal coletivo (ponto 3.1.1.1. da THPJ) –, de contida ou moderada expressão patrimonial. O mesmo não sucede já com o impacto que a solução contrária produziria sobre a sustentabilidade financeira do sistema do apoio judiciário. Do ponto de vista do sistema, que assegura a compensação de todos os profissionais forenses que nele participem, em todo o território nacional, através da remuneração do extenso e diversificado conjunto de atos elencados nos pontos 1 a 13 da THPJ – que incluem, para além da intervenção em ato ou diligência, a mera presença no âmbito das escalas de urgência, a consulta jurídica para apreciação liminar da pretensão do assistido, bem como a superação do litígio por transação ou outros meios alternativos –, o critério impug- nado proporciona um redução efetiva e globalmente significativa da despesa, com projeção inevitável sobre os níveis de sustentabilidade financeira do modelo de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/2010, o que constitui, por sua vez, condição indispensável ao cumprimento do princípio constitucio- nal, emergente da própria ideia de Estado de direito, segundo o qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. Também deste ponto de vista, sempre seria negado provimento ao recurso, tanto mais quanto certo é – importa relembrá-lo em reforço –, que, conforme tem vindo a entender este Tribunal, «na concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do poder político» (cfr. Acórdão n.º 481/14). O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e o n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novem- bro («THPJ»), conjugados com a norma revogatória constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, no segmento em que revogou a Nota 1 da referida Tabela, na interpretação segundo a qual, para efeito de fixação do valor dos honorários devidos a patrono ou defensor oficioso pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente, e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia. e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso.
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