TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas res- tritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» Ao garantir que todos os trabalhadores serão adequadamente remunerados, segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, é possível inferir da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição um direito fundamental a uma justa remuneração, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. Acórdão n.º 635/99; Rui Medeiros, “Anotação ao Artigo 59.º”, cit., p. 1149). Apesar «de o  sistema global de remuneração não poder, à partida, ignorar as diferenças (ou as semelhan- ças) em matéria de quantidade, natureza e qualidade do trabalho», o certo é que, conforme sublinhado tam- bém no Acórdão n.º 107/11, este «Tribunal sempre reconheceu ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade de conformação na concretização prática do direito de retribuição (Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 1150)». Nesse sentido – afirmou-se ainda –, «o princípio “a trabalho igual, salário igual” consiste numa diretiva para encontrar crité- rios de medição de trabalho segundo a racionalidade ou equidade » (itálico aditado). Considerada, desde logo, a ampla margem de conformação reconhecida neste domínio ao legislador ordinário, pode dizer-se que apenas ocorrerá uma «violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (cfr. Acórdão n.º 277/16). 21. Na reconfiguração a que foi sujeito em consequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 210/2008 – que, conforme visto já, eliminou a Nota 1, originariamente constante da THPJ, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004 –, o critério de fixação da remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária tem subjacente a necessidade de preservação da «sustentabili- dade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido» (cfr. Preâmbulo da Portaria n.º 210/2008), de modo a evitar a sua vulnerabilização ou até mesmo o seu colapso. Sendo este o fim visado pela norma sindicada, não pode afirmar-se que a solução para que a mesma aponta – isto é, a contabilização, como uma única sessão apenas, da intervenção em ato ou diligência real- izado nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia – constitua uma medida inadequada ou até mesmo desnecessária para a obtenção de um tal resultado. O problema poderia colocar-se – isso sim – no plano da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida. A favor da inconstitucionalidade do critério sindicado, poderia argumentar-se que, ao contabilizar como sessão única a representação ou assistência em ato judicial realizado nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia, o legislador teria consentido na afetação do valor dos honorários devidos ao prestador da assistência judiciária em medida excessivamente onerosa, não justificável perante o ganho efetivamente alca- nçado do ponto de vista da redução dos custos inerentes ao funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Ora, basta atentar no caso dos autos para perceber que não é assim. Na qualidade de defensora oficiosa de arguido em processo penal, a ora recorrente assumiu a respetiva representação em audiência de julgamento que decorreu nos dias 26 de junho de 2015 – períodos da manhã

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