TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

331 acórdão n.º 51/19 em caso de interrupção de ato ou diligência, apenas ocorre nova sessão, para efeito de cômputo dos honorários devidos a advogado ou patrono oficiosamente nomeado, se o ato ou diligência prosseguir em novo dia. Independentemente da controvérsia interpretativa que, na sequência das sucessivas alterações de regime de que acima se deu conta, acabou por instalar-se na jurisprudência dos tribunais comuns a propósito do cri- tério de contabilização do número de sessões a remunerar, o que cabe aqui averiguar é se entre a intervenção em ato ou diligência que decorra em distintos períodos do mesmo dia e aquela que tenha lugar em períodos, iguais ou não, de dias diversos existem diferenças de natureza e peso suficientes para anular, sobretudo no âmbito de um controlo de evidência em que nos situamos, a possibilidade de considerar destituído de fun- damento racional, e por isso arbitrário, o critério subjacente à dimensão normativa impugnada. Tendo em conta o regime globalmente fixado na Portaria n.º 10/2008, de 10 de janeiro, com as alte- rações introduzidas pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, n.º 654/2010, de 11 de agosto, e n.º 319/2011, de 30 de dezembro, a resposta é indubitavelmente negativa. 17. O regime consagrado na Portaria n.º 10/2008, na versão resultante das revisões levadas sucessiva- mente a cabo pelas Portarias n. os  210/2008 e 654/2010, para além de estabelecer a regra segundo a qual «[s] os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro» (artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, na redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008) e de ter procedido à revo- gação da Nota 1 constante da THPJ, aprovada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro [cfr. alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008], prevê um critério de compensação dos encargos e despesas decorrentes do apoio judiciário que exclui, em regra, as deslocações de advogado/patrono oficiosamente nomeado que ocorram dentro da comarca em que o mesmo se encontre inscrito. Trata-se da solução con- sagrada nos n. os 4 e 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, na redação conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 645/2010, de acordo com a qual «[n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição» (n.º 4) – isto é, do centro de atividade funcional de cada um dos prestadores da assistência judiciária –, exceto «quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito». Do mesmo modo, também o tempo despendido nas deslocações a tribunal, apesar de aumentar o número de horas afetas à assistência ou representação do beneficiário – e de diminuir correlativamente o número de horas afetáveis à execução de outras tarefas remuneradas –, não constitui, de acordo com os elementos de contabilização constantes dos números 1 a 13 da THPJ, fator suscetível de influenciar o cômputo da atividade exercida e, consequentemente, o valor final dos honorários. Ora, considerando que as despesas inerentes às deslocações a Tribunal e, no que aqui especialmente releva, o tempo nelas despendido, não são autonomamente compensáveis, não pode dizer-se que um critério de fixação de honorários que apenas permita a contabilização como sessões autónomas a remunerar daquelas que ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos, e não também daquelas que tenham lugar em períodos distintos do mesmo dia, se apresente, seja quanto ao fundamento material em que se baseia, seja quanto à medida em que surge concretizado, à evidência irrazoável. Tal critério, independentemente de traduzir ou não a melhor solução de direito ordinário – matéria que, repete-se, excede o âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal no âmbito da fiscalização con- creta da constitucionalidade –, corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público – neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos – ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender qualquer lesão do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , suscetível de fundar um juízo de inconstitucionalidade. 18. Numa segunda linha argumentativa, considera a recorrente que o critério de contabilização de honorários aplicado no acórdão recorrido é incompatível o disposto no artigo 208.º da Constituição, no segmento em que identifica o «patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça».

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