TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal orientação foi subsequentemente reiterada, entre outros, nos Acórdãos n. os  584/98, 625/98, 310/01 e 107/11, tendo-se afirmado, naquele primeiro aresto, o seguinte: «O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que “todos os tra- balhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89, (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º Volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade.» Da orientação estavelmente consolidada na jurisprudência deste Tribunal extrai-se, assim, que o princípio «para trabalho igual salário igual», embora confira ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação na definição do estatuto remuneratório das pessoas que exercem funções públicas ou cujas funções sejam remuneradas através de verbas públicas, veda-lhe, contudo, a edição de normas que consagrem critérios retributivos diferenciados entre categorias iguais de sujeitos ou sujeitos da mesma categoria sem que ocorra para o efeito uma «qualquer justificação razoável» (cfr. Acórdão n.º 750/95). Tal ideia – que acaba por acentuar o carácter, no essencial, explicativo ou meramente concretizador da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, relativamente ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição – remete a avaliação da conformidade constitucional da norma impugnada para um tipo de controlo jurisdicional baseado na proibição do arbítrio. Assim, o que importará aqui determinar é se a diferença implicada na interpretação extraída pelo Tribu- nal a quo do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 e do n.º 9 da THPJ, anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugados com a revogação da Nota 1 operada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008 – de acordo com a qual, para efeitos de pagamento dos honorários devidos a advogado/patrono oficiosamente nomeado, é contabilizado(a) como uma única sessão apenas o ato ou diligência que decorrer nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia – impõe, relativamente à remuneração daqueles que intervenham em ato ou diligência levado a cabo em períodos da manhã e/ou da tarde de dias diferentes, uma distinção de tratamento sem suporte material adequado. Por outras palavras: tendo em conta o alcance diferenciador da norma ques- tionada, o que interessa verificar é se dela efetivamente resulta um tratamento desigual para as duas categorias de sujeitos implicadas e, na medida em que essa diferença ocorra de facto, se a mesma, por não dispor de um fundamento material bastante, se apresenta à evidência irrazoável. Tudo isto sem deixar de ter presente que, na formulação de um tal juízo, «aos tribunais (…) não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legis- lador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (Acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de agosto de 1983, p. 120, tam- bém citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando)» (cfr. Acórdãos n. os  309/85, 80/86 e 270/09), e que devam ser consideradas por isso irrazoáveis, injustificadas ou arbitrárias. 16. De acordo com a solução impugnada, o cálculo dos honorários devidos pela intervenção de advo- gado ou patrono oficiosamente nomeado em ato processual interrompido será distinto consoante tal ato seja retomado no período da tarde do mesmo dia ou no período, da manhã ou da tarde, de dia diferente: naquele primeiro caso, será contabilizada como uma única sessão a intervenção a remunerar, enquanto no segundo a remuneração será calculada tendo por base a intervenção em duas sessões autónomas. Dito de outro modo:

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