TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

33 acórdão n.º 74/19 ficando a atribuição de efeito suspensivo subordinada à prestação de caução e alegação de prejuízo conside- rável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, é organicamente inconstitucional por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b)  e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n. os 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição. Cumpre, portanto, declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à pres- tação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas  b)  e  d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição. Notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2019. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Claudio Mon- teiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – Maria Clara Sottomayor (com declaração) – João Pedro Caupers – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Tem voto de concordância a Sra. Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, que não assina por não estar presente. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o presente Acórdão por considerar que a norma objeto de fiscalização viola o artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), da Constituição, de onde resulta a sua inconstitucionalidade. No entanto, considero que a desconformidade com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição não decorre apenas da ilegítima com- pressão do princípio da presunção de inocência, como é aqui defendido, mas também e essencialmente da compressão do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tal como sustentado no Acórdão n.º 674/16 e no meu voto aposto ao Acórdão n.º 123/18. Assim, porque parto de premissa diversa, não acompanho integralmente a fundamentação do Acórdão nessa parte. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Remeto para a declaração de voto por mim apresentada no Acórdão n.º 728/17, acerca da interpreta- ção normativa extraída do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, tal como tem vindo a ser aplicada pelos tribunais comuns, dis- tinta daquela a que se reporta o presente processo de generalização, e que consiste naquela que impõe que o efeito suspensivo da impugnação judicial da decisão da entidade reguladora que aplica uma coima tenha como condição uma obrigação de pagamento de caução equivalente ao valor da coima, sem permitir nem a dispensa da caução, nem a graduação do seu montante, mesmo em situações de insuficiência económica. Apesar de, neste processo, não estar em causa a inconstitucionalidade material, transcrevo a posição por mim

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