TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Combase na revogação daNota 1 originariamente constante daTHPJ anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, e, bem assim, no número 9 da referida tabela, o Tribunal recorrido considerou que a compensação devida aos profissionais do foro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, deveria ser calculada de acordo com a regra segundo a qual, sempre que a diligência em causa comporte mais do que duas sessões, haverá lugar ao pagamento do acréscimo devido por «cada sessão a mais» apenas nos casos em que tal sessão tenha lugar em dia diferente daquele foi (re)iniciada a diligência, e não também nos casos em que esta, depois de interrompida, seja retomada durante o período da tarde do mesmo dia. Isto é, de acordo com o Tribunal recorrido, para efeito de cálculo do valor dos honorários devidos no âmbito do exercício do patrocínio judiciário, deve ser contabilizada como uma única sessão apenas a inter- venção em ato ou diligência que perdure por um dia inteiro, independentemente de este/a se realizar apenas no período da manhã, apenas no período da tarde ou em ambos os períodos do mesmo dia. Confrontado com a inconstitucionalidade imputada pela ora recorrente ao critério de contabilização aplicado, o tribunal a quo concluiu, no acórdão proferido em 10 de maio de 2017, não ser o mesmo incom- patível com o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, em qualquer uma das dimensões ou dos subprincípios por aquela então invocados. C. Do Mérito 14. De acordo com a recorrente, a interpretação extraída do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 e do n.º 9 da THPJ, anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugados com a revogação da Nota 1 operada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, com o sentido de que, para efeitos de pagamento dos hon- orários devidos a advogado/patrono oficiosamente nomeado, não é contabilizado(a) como nova sessão – ou «sessão a mais» – o ato ou diligência que, iniciado(a) no período da manhã e interrompido(a) para almoço, seja retomado no período da tarde do mesmo dia, deverá ser julgada inconstitucional por violação: (i) do princípio de que para trabalho igual salário igual, resultante do disposto no artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição; (ii) do estatuto constitucional do advogado e da garantia do patrocínio forense, consagrados no artigo 208.º da Constituição; e (iii) do princípio fundamental do Estado de direito, consagrado artigo 2.º da Constituição, concretizado nos subprincípios do «Estado Constitucional ou da constitucionalidade» das leis (artigo 3.º, n.º 3), «da independência dos tribunais e do acesso à justiça» (artigos 20.º e 205.º e seguintes), «da prevalência da lei», «da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos» e, por último, «das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento» (artigo 20.º, n.º 4). Tendo em conta que as alegações produzidas pela recorrente compreendem um considerável esforço no sentido de demonstrar a incorreção da interpretação sufragada pelo tribunal a quo no plano do direito ordinário, é de toda a conveniência notar desde já que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe encontra constitucionalmente cometida, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a correção ou bon- dade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo juiz a quo. Constitui, por isso, questão estranha ao âmbito do juízo a formular no âmbito do presente recurso a de saber se é ou não compatível com o n.º 9 da THPJ anexa à Portaria n.º 1386/2004, conjugado com o princípio que se extrai do disposto no n.º 2 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, a interpretação segundo a qual, para efeito de cálculo do valor dos honorários devidos ao defensor nomeado, é contabilizável, não como duas, mas como uma sessão apenas a intervenção em audiência de julgamento que tenha lugar nos períodos da manhã e da tarde do mesmo dia: no plano infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como um dado indis- cutido para este Tribunal, cujos poderes de cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade do critério normativo impugnado com as normas paramétricas invocadas pela recorrente, ou eventualmente outras, ainda que não indicadas de forma expressa. 15. De acordo com a tese sufragada pela recorrente, a norma sindicada deverá ser julgada inconstitucio- nal desde logo por violação do princípio que para trabalho igual salário igual, extraível do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição Portuguesa.
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