TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

327 acórdão n.º 51/19 pelo juiz da causa, era da responsabilidade do próprio assistido, ao qual poderiam ser cobrados logo que o mesmo viesse a reunir as condições necessárias para o efeito – ou até daquele que viria a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro – segundo o qual o tribunal, consoante o caso, imputaria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pela representação oficiosa ao arguido, ao assis- tente, às partes civis ou o Cofre Geral dos Tribunais (artigo 47.º, n.º 3) –, o sistema de acesso ao direito resultante da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tem na sua base a atribuição ao Estado do dever de garantir «uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais» (artigo 3.º, n.º 2), fixada nos termos e de acordo com os valores estabelecidos em Portaria (artigo 45.º, n.º 2). O critério de contabilização da remuneração devida aos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário começou por ser definida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, diploma que, tendo sido editado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, aprovou, no respetivo artigo 1.º, a tabela dos honorários devidos a advogados, advogados estagiários e solicitadores, publicada em anexo. De acordo com o número 9 da Tabela de honorários para proteção jurídica (doravante, «THPJ») aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, «quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais» serão pagas 3,00 Unidades de Referência («UR»). Na sua versão originária, o número 9 da THPJ era complementado por uma norma definitória – a con- stante da respetiva Nota 1 –, que esclarecia «haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência [fossem] interrompidos, exceto se tal interrupção ocorre[sse] no mesmo período da manhã ou da tarde». Na sequência da revisão operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto – que teve por finalidade, entre out- ras, «racionalizar, simplificar e promover a qualidade do patrocínio e defesa oficiosos», através da «introdução de novas regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor e pagamento da respetiva compensação» (cfr. Proposta de Lei n.º 121/X) –, a Lei n.º 34/2004 acabou por ser regulamentada, incluindo quanto «à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da res- petiva compensação» (cfr. Preâmbulo respetivo), pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, subsequentemente alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, n.º 654/2010, de 11 de agosto, e n.º 319/2011, de 30 de dezembro. Com a aprovação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, foi revogada a Portaria n.º 1386/2004 (artigo 36.º), com efeitos a partir do dia 1 de março de 2008 (artigo 37.º, n.º 2). Contudo, no dia 29 de fevereiro de 2008, foi publicada a Portaria n.º 210/2008, que revogou a norma constante do artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, que havia procedido à revogação da Portaria n.º 1386/2004 [artigo 2.º, alínea a) ]. A par disso, a Portaria n.º 210/2008 conferiu nova redação ao n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008 – onde passou a estipular-se que «[s]os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro» –, ao mesmo tempo que revogou a Nota 1 constante da THPJ aprovada em anexo à Portaria n.º 1386/2004 [cfr. alínea a) do artigo 2.º]. Da Portaria n.º 210/2008 há a reter ainda a explicitação constante do preâmbulo respetivo, mais concre- tamente a indicação de que as alterações pela mesma introduzidas traduziram «o entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito», permitindo «conciliar três fatores: o alargamento da presta- ção social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas».  À Portaria n.º 210/2008 seguiram-se as Portarias n.º 654/2010, de 11 de agosto, e n.º 319/2011, de 30 de dezembro, a primeira das quais procedeu ainda à republicação em anexo da Portaria n.º 10/2008.

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