TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para efeitos de aferição da tempestividade – e consequente admissibilidade – do recurso, é, além do mais, «indiferente (…) se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição» (cfr. Acórdão n.º 735/14): aquilo que se requer é «que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente admissível» e não «um meio impugnatório inexistente no orde- namento jurídico e, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo» (cfr. Acórdão n.º 279/07). Apesar de a recorrente ter deduzido, por duas sucessivas vezes, o incidente de nulidade por omissão de pronúncia, o certo é que, tendo o primeiro sido julgado procedente, nenhum dos dois pode qualificar-se como um «incidente processual anómalo». Uma vez que o tribunal recorrido deu por verificada a nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao acórdão que proferira em 22 de março de 2017 e supriu tal vício através da prolação do acórdão de 10 de maio de 2017, a nulidade que a este aresto foi subsequentemente atribuída nada tem de anómalo; em tais circunstâncias, corresponde, na verdade, à primeira impugnação da validade formal do pronunciamento em que, em resultado do suprimento da referida omissão de pronúncia, se fundiram, por força do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, aqueles dois mencionados arestos. Assim, tendo a recorrente sido notificada através de carta expedida em 22 de julho de 2017 (cfr. fls. 177) do acórdão, datado de 21 de junho de 2007, que julgou improcedente a nulidade imputada ao aresto proferido em 10 de maio de 2017, o recurso de constitucionalidade, interposto através de requerimento apresentado no dia 6 de julho de 2017, não pode deixar de considerar-se tempestivo, nada obstando, assim, ao conhecimento do respetivo mérito. B. Enquadramento 12. Considerado o modo como se encontra definido o objeto do presente recurso, a questão a que aqui cumpre responder consiste em saber se, designadamente por efeito das normas, princípios e/ou subprincípios identificados pela recorrente, a Constituição veda ao legislador ordinário a possibilidade de, ao modelar o sistema de contabilização dos serviços prestados por defensor ou patrono oficiosamente nomeado, o fazer de acordo com a regra segundo a qual, para efeito de fixação do valor dos honorários devidos, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente, e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia. A resposta a tal questão não dispensa uma incursão, ainda que breve, pelo regime do acesso ao direito e aos tribunais, aplicável ao caso sub judice . O regime do acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e n.º 40/2018, de 8 de agosto. De acordo com o disposto nas alíneas b) , c) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei, consti- tuem modalidades de apoio judiciário a nomeação e pagamento (faseado ou não) da compensação devida a patrono e defensor oficioso. A inclusão da assistência jurídica no âmbito do instituto do apoio judiciário é facilmente explicável: o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, impõe ao legislador o dever de instituir um sistema que impeça «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda» de se verem, «por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos» ou «colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n. os 433/87, 127/08 e 582/14) e tal dever pressupõe que, através da conformação do referido instituto, seja assegurada às pessoas em situação de insuficiência económica a possibilidade de serem assistidas ou representadas por profissionais do foro. Ao contrário do que sucedeu no âmbito do regime que começou por ser estabelecido na Lei n.º 7/1970, de 9 de junho – de acordo com o qual o pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso, fixados
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