TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

325 acórdão n.º 51/19 recurso e, julgando procedente a arguida nulidade, supriu-a, considerando que a interpretação sufragada no aresto proferido em 22 de março de 2017 não padecia de qualquer inconstitucionalidade. Por entender que o Tribunal da Relação do Porto não confrontara o critério impugnado com a totali- dade das normas paramétricas invocadas no âmbito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a recorrente arguiu a nulidade do aludido aresto, uma vez mais por omissão de pronúncia, vício esse que foi desatendido por acórdão proferido em 21 de junho de 2017. Assim, se verdade é que, no acórdão proferido em 21 de junho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto não convocou qualquer outro preceito legal para além daqueles que, de acordo com o disposto no artigo 670.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, integram o mecanismo de reação contra demoras abusivas, não é menos certo que nos dois arestos preceden- temente proferidos aplicou, como ratio decidendi , a norma que integra o objeto do presente recurso. Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil  de acordo com o qual, «se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão» , o acórdão datado de 10 de maio de 2017 integra, como parte complementar, o acórdão proferido em 22 de março de 2017, cuja nulidade foi suprida, o que implica, por sua vez, que a norma objeto do presente recurso não possa deixar de considerar-se aplicada em ambos os referidos arestos, já que fundidos, para esse e demais efeitos, numa única e mesma decisão. Ora, uma vez que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide, não apenas sobre o aresto datado de 21 de junho de 2017, mas ainda sobre os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 22 de março de 2017 e 10 de maio de 2017 – é o que resulta, na sua literalidade, do respetivo requerimento de interposição –, não se coloca, do ponto de vista da respetiva utilidade, qualquer obstáculo à apreciação da conformidade constitucional da norma sindicada, ainda que, em rigor, a mesma não haja sido aplicada (ou não haja sido aplicada também) no acórdão datado de 21 de junho de 2017. 11. A segunda objeção colocada pelo Ministério Público ao conhecimento do objeto do presente recurso prende-se com a sua alegada extemporaneidade. No segmento em que tem por objeto formal o acórdão proferido em 10 de maio de 2017, considera o Ministério Público que o recurso foi interposto depois de integralmente decorrido o prazo de 10 dias estabe- lecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sendo por tal razão extemporâneo. Considerada uma vez mais a sequência de atos havida no processo, crê-se, porém, não assistir razão ao Ministério Público. Para além do preceito legal invocado pelo Ministério Público – o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que fixa em 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, não poderá deixar de atender-se ainda ao disposto no n.º 2 do respetivo artigo 70.º, de acordo com o qual os recursos de constitu- cionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, o Tribunal sempre entendeu que o con- ceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo- -base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base – e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico –, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=