TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de julgamento da matéria de constitucionalidade, é de negar provimento, na íntegra, ao presente recurso, confir- mando assim o julgamento da matéria de constitucionalidade (LOFPTC, arts. 70.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, 75.º, n.º 2, 76.º, n.º 2, e 80.º, n.º 2).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. do conhecimento do objeto do recurso 10. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e o n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro («THPJ»), con- jugado com a norma revogatória constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, no segmento em que revogou a Nota 1 da referida Tabela, quando interpretados no sentido de que «deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes». Ou, numa outra formulação, materialmente coinci- dente com aquela, na interpretação segundo a qual, «para efeito de fixação do valor dos honorários devidos a patrono ou defensor oficioso pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribu- nais, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente, e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia. Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por uma dupla ordem de razões. Pressupondo que o recurso de constitucionalidade foi interposto apenas do acórdão proferido pelo Tri- bunal da Relação do Porto em 21 de junho de 2017, a primeira objeção colocada pelo Ministério Público prende-se com o facto de o referido aresto, proferido em incidente pós-decisório, não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma impugnada pela recorrente. De acordo com o Ministério Público, a aplicação de tal norma – e, consequentemente, a formulação, expressa ou implícita, do juízo sobre a respetiva conformidade constitucional – tiveram lugar apenas no âmbito dos julgamentos realizados nos acórdãos proferidos em 22 de março e 10 de maio de 2017, dos quais considera não ter sido interposto o presente recurso de constitu- cionalidade. Ora, só em parte assiste razão ao Ministério Público. Conforme relatado supra , a ora recorrente interpôs para o Tribunal da Relação do Porto recurso do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a respetiva nota de honorários. Por acórdão proferido em 22 de março de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso com base no entendimento segundo o qual do regime extraível da sucessão de Portarias que proce- deram à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, resultava, como norma aplicável ao caso, que, tendo havido lugar à interrupção do ato ou diligência em que interviera o patrono ou defensor oficiosamente nomeado, apenas seria considerada como nova sessão, para efeito de cálculo dos serviços a remunerar, aquela que ocorresse no período da manhã ou da tarde de dia diferente daquele em que o referido ato ou diligência tivera início ou fora retomado. Arguida a nulidade de tal aresto, com fundamento em omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 10 de maio de 2017, reconheceu não ter apreciado, no âmbito do julgamento que levara a cabo, a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente nas conclusões do

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