TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

323 acórdão n.º 51/19 obviamente, também o é quando oficioso – possa ser exercido com dignidade e com elevação, como é ou deve ser característica de qualquer «elemento essencial à administração da justiça». 34.º – Na verdade, não pode pretender-se que o patrocínio forense – neste caso oficioso – se assuma como elemento essencial à administração da justiça quando a lei não o retribui ou não o retribui condignamente. Se tal suceder, o patrocínio forense deixará de ser tributário do seu caráter essencial à administração da justiça. 35.º – Nessa mesma medida, facilmente se percebe que o patrocínio forense é essencial ao Estado de Direito, porque sem esse patrocínio forense o cidadão não poderá defender os seus direitos, liberdades e garantias de acordo com a regulamentação legal, o que colocará em causa o acesso ao direito e aos tribunais (artigos 2.º, 20.º e 205.º da Constituição); 36.º – E nessa mesma medida, se percebe igualmente que a interpretação normativa aqui em crise, não respei- tando os normativos constitucionais citados, não possa ter validade (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição); 37.º – Finalmente, nessa mesmíssima medida, a interpretação normativa levada a cabo pelos acórdãos recorri- dos põe em causa a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos nas decisões públicas, uma vez que não é exigível que o Advogado exerça tal patrocínio sem a certeza de que será retribuído em conformidade com a lei. 38.º – Em consequência, a interpretação normativa conjugada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, e da revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, al. a) , conjugado com o disposto no artigo 13.º, bem como por violação do disposto no artigo 208.º, e ainda no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 39.º – Deve, assim, declarar-se a inconstitucionalidade das normas supra mencionadas, na interpretação refe- rida que o Tribunal da Relação do Porto delas fez.» 9. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões: «1.ª) Como questões prévias assim arguidas para todos os legais efeitos, o presente recurso deve ser julgado inadmissível: por ter objeto inidóneo, enquanto referido ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, nos autos de recurso independente em separado, n.º 52710.5GAPNF-A; e por extemporâneo, enquanto referido ao acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 11 de maio de 2017. 2.ª) A interpretação normativa recorrida não infringe, ao menos de feição arbitrária, o princípio “a trabalho igual, salário igual” (Constituição, art. 59.º, n.º 1, al. a) , concedendo, ao menos para efeitos de argumentação, que tal princípio é aplicável ao caso vertente), pois que por virtude do sistema da lei o pagamento da compensação é feito por “módulos”, acrescendo que no caso em apreço, independentemente da linguagem usada, a decisão recor- rida tem por efeito compensar a “diligência” do dia 26 de junho de 2015 (manhã e tarde) com um montante que é, absoluta e proporcionalmente, superior ao que corresponderia ao pagamento de 2 “sessões”, pelo que a comparação entre as duas “sessões” contidas naquela “diligência” e as demais “sessões” incrementais em nada é desfavorável os interesses da ora recorrente. 3.ª) Quanto às demais invocadas inconstitucionalidades, pretensamente decorrentes dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 205.º e ss, e 208.º, a verdade é a que recorrente se limita a denominar e proclamar certos “princípios e subprincípios” alegadamente ali consagrados, sem mais, pelo que não tendo sido aqui trazidas, em concreto, quais- quer “questões de constitucionalidade”, não há matéria para responder a estas alegações nas presentes alegações do recorrido. Nestes termos, enquanto questões prévias assim suscitadas para os devidos efeitos (n.º II), por ter objeto ini- dóneo ou, em alternativa, ser extemporâneo é de julgar inadmissível ou, sem prescindir, por não concorrer erro

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