TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

321 acórdão n.º 51/19 9.º – Dispõe ainda o artigo 328.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: «São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.» 10.º – Do exposto resulta, e como se disse no acima citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de outu- bro de 2016, que «deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários para a proteção jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.º, n.º 2, do C. Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.» 11.º – Os acórdãos ora recorridos assim não decidiram, antes entendendo que da conjugação das normas legais supra citadas, aí incluída a revogação da dita Nota 1, passou agora a considerar-se só existir nova sessão quando a continuação da diligência ou do ato interrompido for designada para outro dia. 12.º – Todavia, essa interpretação conjugada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa, concretamente na conjugação dos seus artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 13.º, do artigo 208.º, e do artigo 2.º o qual consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que são inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade, da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, 13.º – Na verdade, corresponde a tratamento desigual não retribuir uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã desse mesmo dia, e retribuir uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da tarde (ou da manhã) do dia seguinte ao da sua interrupção na tarde do dia anterior; 14.º – Corresponde a tratamento desigual considerar e retribuir apenas como uma sessão no primeiro caso, e considerar e retribuir como duas sessões no segundo caso; 15.º – Sendo certo que, em ambos os casos, o Advogado prestou os respetivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde (ou os de duas tardes, ou os de uma manhã e de uma tarde, ou ainda os de duas manhãs…). 16.º – A desigualdade no tratamento das duas situações, que são essencialmente iguais, é patente, retribuindo- -se de forma desigual o mesmo trabalho desenvolvido pelo Advogado. 17.º – E foi nessa medida que se invocou o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da Repú- blica Portuguesa e, no caso, a sua violação, apesar de se não desconhecer que os destinatários dessa norma são os trabalhadores subordinados, não enquanto pessoas ou cidadãos, mas enquanto trabalhadores; 18.º – Todavia, alguns dos direitos enunciados nesta norma constitucional são também relevantes «para todos aqueles que vivem do trabalho, ainda que exerçam a sua atividade sem vínculo de subordinação jurídica. Basta pensar, por exemplo, no direito a assistência e a justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.» – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros na obra citada na motivação deste recurso; 19.º – E, acrescentamos nós, basta pensar no «princípio de que para trabalho igual salário igual», numa clara e direta invocação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, da Constituição. 20.º – Porque, na verdade, o artigo 59.º mencionado «não pode deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição. Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas, sendo a enumeração do corpo do artigo 59.º, meramente exemplificativa.» – itálico nosso – obra citada, p. 831.

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