TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – No subprincípio do Estado Constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; – No subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artigos 20.º e 205.º e ss da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos; – No subprincípio da prevalência da lei, segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento e a sua regulamentação pelo Governo tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei; – No subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos; e, – No subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diver- sos preceitos da CRP, designadamente no artigo 20.º, n.º 4, e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.» 8. Depois de para o efeito notificada, a recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «CONCLUSÕES: 1.º – Recorre-se dos acórdãos da Relação do Porto proferidos nos presentes autos em 22 de março de 2017, 10 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017.  2.º – A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade aqui em causa «durante o processo», isto é, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, e as normas cuja interpretação se argui de inconstitucional fundamentaram as decisões recorridas. 3.º – Em síntese, a questão suscitada no processo judicial centrou-se em saber qual o critério que o regime legal do acesso ao direito prevê, no que concerne ao pagamento de honorários ao Advogado «oficioso», para determinar o número de sessões de cada ato ou diligência judicial quando o mesmo decorra em períodos diversos do mesmo dia e ou de dias diferentes. 4.º – O regime do acesso ao direito encontra-se consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29/07, bem como nos vários diplomas que a regulamentaram, a saber e fundamentalmente, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novem- bro, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro e a Portaria 210/2008, de 29 de fevereiro (além de outros que foram referenciados na motivação daquele nosso recurso); 5.º – Preceitua o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação conferida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. 6.º – Estabelece, por sua vez, o n.º 9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, que, quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais serão pagas 3,00 Unidades de Referência (UR`s). 7.º – Interpretando esta última norma, dispunha a Nota 1 da referida Tabela de Honorários o seguinte: «Con- sidera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.» 8.º – Entretanto, esta Nota 1 da aludida Tabela foi revogada pela mencionada Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro [artigo 2.º, alínea a) ].

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