TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

319 acórdão n.º 51/19 Por acórdão datado de 10 de maio de 2017, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a argui- ção de nulidade e, suprindo-a, considerou não verificado o vício de inconstitucionalidade invocado pela ora recorrente. Fê-lo nos seguintes termos: «Outra questão foi suscitada, sem que tenha havido pronúncia sobre ela, o que, conforme alega a recorrente, constitui nulidade por omissão de pronúncia que agora se supre. Tal questão tem que ver com a invocada incons- titucionalidade da interpretação conjugada do disposto no art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2009, de 03.01, do n.º 9 da Tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota I operada pelo art. 2.º, al. a) , da Portaria n.º 21012008, de 29.02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de honorários ao patrono oficioso, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra em dias diferentes. O entendimento expresso quanto à primeira questão suscitada não se vê inconstitucional, pois de outro modo não seria assim adotado, não se vendo nele qualquer violação do princípio fundamental do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, concretizado nos subprincípios invocados pela recorrente e outros que eventualmente tenha omitido». 6. Uma vez mais inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade do aludido acórdão, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia. Por acórdão proferido em 21 de junho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a arguição da aludida nulidade. 7. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: Não se conformando com os acórdãos proferidos em 22 de março de 2017, 10 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017 por este Tribunal da Relação, deles vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º-A, e 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações que têm vindo sucessivamente a ser-lhe introduzidas), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes: a) A conjugação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, no n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro conjugado com a revogação da Nota 1 da mesma tabela operada pelo artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorá- rios ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes; b) Esta interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez das ditas normas legais briga frontalmente com o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 208.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como com o consignado no artigo 2.º da mesma Lei Fundamental, norma esta (artigo 2.º) que consagra – O princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes as ideias de juridicidade, constituciona- lidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=