TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Inconformada, a ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo formulado, entre outras, a seguinte conclusão: «33.º – De qualquer modo, acaso assim não venha a ser entendido, sempre se dirá que a interpretação conju- gada do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, do n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, conjugado com a revogação da Nota 1 operada pelo artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 210/2008, de 29/02, no sentido de que deve contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o consignado no artigo 2.º da mesma CRP, que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que são inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fun- damentais, concretizado nos subprincípios do Estado constitucional ou da constitucionalidade, da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei. da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento». 4. Por acórdão proferido em 22 de março de 2017, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes: «II. A recorrente suscita para apreciação nesta instância, tal como emerge das conclusões apresentadas que deli- mitam o objeto e âmbito do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP), se para efeitos de cálculo dos seus honorários se deve considerar que há lugar a uma nova sessão sempre que o julgamento é interrompido, salvo se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. Importa desde logo, salientar que o acórdão desta Relação citado pela recorrente foi subscrito pela ora relatora enquanto adjunta, pelo que nada há a alterar ao que então foi decidido. Na verdade, a Portaria 1386/2004, de 10.11, surgiu na sequência da Lei n.º 34/2004, de 29.07, que procedeu a profundas alterações ao regime de acesso ao direito e aos tribunais, e definia os “termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas”. Esta Portaria continha uma nota 1 que considerava haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência fossem interrompidos, exceto se tal interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde. Essa nota foi revogada pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02, que revogou também a Portaria n.º 10/2008, que tinha revogado aquela primeira, sem efeitos produzidos, face à revogação da norma revogatória pela portaria n.º 210/2008, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 1386/2004, com alterações, entre as quais se verifica a manu- tenção do número 9 da tabela de honorários para proteção jurídica que diz que há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão. E é o que se deve entender por sessão o que aqui importa. Se a nota 1 da Portaria 1386/2004 definia concretamente o que deveria entender-se por nova sessão, a revo- gação dessa nota alterou tudo, deixando agora de poder considerar-se que cada interrupção de manhã para a tarde constitui uma nova sessão. Estas alterações e outras que lhes sucederam, sem prejuízo do que se mantém da Portaria 1386/2004, só podem significar que o legislador quis afastar essa definição, passando agora a considerar-se nova sessão só se a interrupção for para outro dia, de resto, numa política de contenção de despesas de que o art. 5.º também é testemunha.» 5. Novamente inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia, alegando que o tribunal ad quem não conhecera da questão de constitucionalidade suscitada no âmbito do recurso.
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