TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
317 acórdão n.º 51/19 colapso; sendo este o fim visado pela norma sindicada, não pode afirmar-se que a solução para que a mesma aponta constitua uma medida inadequada ou até mesmo desnecessária para a obtenção de um tal resultado. VIII - Também no plano da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida, o prejuízo remunera- tório que a cada profissional do foro se pudesse dizer diretamente causado pela desconsideração, como sessão autónoma a remunerar suplementarmente, daquela(s) que tenha(m) lugar no período da tarde do mesmo dia é, em face até do valor correspondente aos honorários base, de contida ou moderada expressão patrimonial; o mesmo não sucede já com o impacto que a solução contrária produziria sobre a sustentabilidade financeira do sistema do apoio judiciário: do ponto de vista do sistema, que assegura a compensação de todos os profissionais forenses que nele participem, em todo o território nacional, através da remuneração do extenso e diversificado conjunto de atos, o critério impugnado proporciona um redução efetiva e globalmente significativa da despesa, com projeção inevitável sobre os níveis de sustentabilidade financeira do modelo de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 34/2010, o que constitui, por sua vez, condição indispensável ao cumprimento do princípio constitucional, emergente da própria ideia de Estado de direito, segundo o qual ninguém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), (i) do acórdão proferido por aquele tribunal, em 22 de março de 2017, que negou a provimento ao recurso interposto do despacho proferido pela Instância Central, Secção Criminal – J2, de Penafiel, da Comarca do Porto Este, que indeferira a reclamação apresentada pela ora recorrente contra o valor dos honorários fixados pela sua intervenção no processo; (ii) do acórdão profe- rido pelo mesmo tribunal, em 10 de maio de 2017, que julgou procedente a arguição de nulidade imputada àquele primeiro e, suprindo-a, considerou não se verificar o vício de inconstitucionalidade anteriormente invocado; e, por último, (iii) do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 21 de junho de 2017, que indeferiu a nulidade imputada ao aresto datado de 10 de maio de 2017. 2. No âmbito do processo comum coletivo que correu termos na Instância Central, Secção Criminal – J2, de Penafiel, da Comarca do Porto Este, a ora recorrente interveio, na qualidade de defensora oficiosa de um dos arguidos no processo, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 26 de junho de 2015, asse- gurando a respetiva defesa, entre outras, na sessão que decorreu entre as 9h30m e as 13h, bem como naquela que, após interrupção determinada pelo Juiz Presidente, teve inicio às 14h15m do mesmo dia. Através de requerimento dirigido ao Juiz titular do processo, em 27 de maio de 2016, a ora recorrente solicitou que aquela sua intervenção na audiência de julgamento fosse contabilizada, para efeitos de fixação e pagamento de honorários, como correspondendo a duas sessões. Por despacho datado de 23 de setembro de 2016, tal requerimento foi indeferido.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=