TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de fixação de honorários que apenas permita a contabilização como sessões autónomas a remunerar daquelas que ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos, e não também daquelas que tenham lugar em períodos distintos do mesmo dia, se apresente irrazoável, seja quanto ao fundamento material em que se baseia, seja quanto à medida em que surge concretizado; tal critério, independentemente de traduzir ou não a melhor solução de direito ordinário, corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público – neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos – ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender qualquer lesão do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e/ou do direi- to acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , suscetível de fundar um juízo de inconstitucionalidade. IV - Embora se possa extrair do artigo 208.º da Constituição – que acentua ou reforça o mandamento extraível já dos n. os 1 e 2 do respetivo artigo 20.º – o entendimento de que o patrocínio forense, quando oficiosamente exercido, não pode deixar de ser compensado – e adequadamente compensado, conforme assegura o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 –, o certo é que o mesmo nada diz sobre a concreta conformação dos critérios de medição dos serviços a remunerar, nem dos exatos valores que, em função do tipo de processo em causa e/ou da natureza ou duração do ato ou diligência em que a intervenção tenha lugar, o legislador se encontra habilitado a fixar como elementos referenciais do sistema de compensação. V - Tendo o sistema de acesso ao direito e aos tribunais instituído pela Lei n.º 34/2004 um dos seus aspetos essenciais ou nucleares na voluntariedade da participação dos profissionais do foro no sistema de apoio judiciário, qualquer sistema de contabilização e remuneração dos serviços de representação ou assistência oficiosa só seria censurável, em face do artigo 208.º da Constituição, se a compensação do mesmo resultante fosse de tal forma exígua ou inapropriada que não pudesse deixar de constituir um desincentivo à livre participação dos advogados no sistema de acesso ao direito, pondo em causa a essencialidade do patrocínio forense no âmbito da plena efetivação do direito à tutela jurisdicional efetiva; para além de nenhum dado apontar nesse sentido, o diferencial em que se baseia a tese sus- tentada pela recorrente não é significativo ao ponto de, no confronto com a solução alternativa defen- dida, comprometer a imprescindibilidade da função que os advogados são chamados a desempenhar no âmbito da administração da justiça, quando a ela pretendam aceder os cidadãos economicamente mais carenciados. VI - O único segmento que porventura escapa à imprecisão com que a recorrente estabelece a relação entre a norma sindicada e cada um dos «princípios e subprincípios» extraídos do princípio do Estado de direito diz respeito à invocação do princípio da «segurança jurídica e [da proteção] da confiança dos cidadãos»; ora, o princípio da segurança jurídica é diretamente invocável contra os atos do poder legislativo, mas não contra os atos do poder jurisdicional, sendo o juiz, nos factos submetidos a julga- mento, «autonomamente responsável», não sendo sindicável pelo Tribunal Constitucional o resultado do exercício dessa responsabilidade. VII - Ainda que pudesse reconhecer-se na norma impugnada algum tipo de restrição do direito à justa retribuição, a mesma sempre seria insuscetível de ser invalidada no âmbito do controlo da validade constitucional para que remete o princípio da proibição do excesso; o critério de fixação da remune- ração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da assistência judiciária tem subja- cente a necessidade de preservação da «sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido», de modo a evitar a sua vulnerabilização ou até mesmo o seu

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=