TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

315 acórdão n.º 51/19 SUMÁRIO: I - O princípio «para trabalho igual salário igual», embora confira ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação na definição do estatuto remuneratório das pessoas que exercem funções públicas ou cujas funções sejam remuneradas através de verbas públicas, veda-lhe a edição de normas que consagrem critérios retributivos diferenciados entre categorias iguais de sujeitos ou sujeitos da mesma categoria sem que ocorra para o efeito uma «qualquer justificação razoável», o que remete a avaliação da conformidade constitucional da norma impugnada para um tipo de controlo jurisdicio- nal baseado na proibição do arbítrio. II - De acordo com a solução impugnada, em caso de interrupção de ato ou diligência, apenas ocorre nova sessão, para efeito de cômputo dos honorários devidos a advogado ou patrono oficiosamente nomeado, se o ato ou diligência prosseguir em novo dia, cabendo aqui averiguar se entre a intervenção em ato ou diligência que decorra em distintos períodos do mesmo dia e aquela que tenha lugar em períodos, iguais ou não, de dias diversos, existem diferenças de natureza e peso suficientes para anular a possibilidade de considerar aquela solução destituída de fundamento racional, e por isso arbitrário, o critério subjacente à dimensão normativa impugnada. III - Considerando que as despesas inerentes às deslocações a tribunal e, no que aqui especialmente releva, o tempo nelas despendido, não são autonomamente compensáveis, não pode dizer-se que um critério Não julga inconstitucional o artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, e o n.º 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro (THPJ), conjugados com a norma revogatória constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, no segmento em que revogou a Nota 1 da referida Tabela, na interpretação segundo a qual, para efeito de fixação do valor dos honorários devidos a patrono ou defensor oficioso pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direi- to e aos tribunais, apenas será computada como sessão autónoma a remunerar aquela que, em caso de interrupção do ato ou diligência em causa, venha a ter lugar no período da manhã ou da tarde de dia diferente, e não também aquela que ocorra em diferente período do mesmo dia. Processo: n.º 986/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 51/19 De 23 de janeiro de 2019

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