TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho entre a B. e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2010), quando interpretada no sentido de que devem ser integrados na categoria profissio- nal de auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho, reuniam o requisito referente à antiguidade; e b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 23 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 313/89, 107/11 e 365/11 e stão publicados em Acórdãos, 13.º, 80.º e 81.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 12/12 e 129/13 e stão publicados em Acórdãos, 83.º e 86.º Vols., respetivamente. 3 – os Acórdãos n. os 239/13 e 317/13 e stão publicados em Acórdãos, 87.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n . os 421/14, 4 6/15 e 364/15 e stão publicados em Acórdãos, 90.º, 92.º e 93.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 338/17 e 828/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º e 100.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 131/18 e 157/18 e stão publicados em Acórdãos, 101.º Vol..
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