TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

311 acórdão n.º 49/19 novembro de 2000, essas categorias eram caracterizadas por funções de natureza técnica; desempenhadas, em todos os casos, «sob orientação» (superior, de enfermeiro ou de «técnico devidamente habilitado»); não tinham associados quaisquer requisitos especiais quanto às habilitações ou qualificações exigíveis (Anexo II ao CCT); e subdividiam-se em três ou quatro níveis remuneratórios distintos, a que os trabalhadores ace- deriam «automaticamente» (cláusula 9.ª, n.º 4) em função da respetiva antiguidade, já que nenhum outro requisito se encontrava especialmente previsto para esse efeito. Assim, tinham acesso ao mais elevado nível remuneratório – nível VII – os auxiliares de hemodiálise e os empregados de enfermaria, com mais de dez anos de tempo de serviço e os empregados de bloco operatório e de esterilização, com mais de oito anos de tempo de serviço (Anexo I ao CCT). Num contexto de reestruturação das carreiras e alteração das categorias profissionais, o novo CCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2010, extingui aquelas categorias profissionais e criou a nova categoria de auxiliares de ação médica, que se desenvolve em quatro níveis remu- neratórios: auxiliar de ação médica especialista, auxiliar de ação médica – nível III; auxiliar de ação médica – nível II, e auxiliar de ação médica – nível I (anexo I do CCT). O acesso ao nível mais elevado de especialista depende dos seguintes requisitos: (i) «posse do ensino secundário, formação específica certificada em deter- minada especialidade ou experiência equivalente»; (ii) oito anos de «experiência profissional de referência»; (iii) «se for de interesse para a organização». As funções inerentes ao nível de especialista não deixam de ser exercidas «sob orientação e controlo de um enfermeiro» e diferenciam-se das funções próprias dos auxiliares de nível III por serem exercidas por «Especialista num domínio específico da atividade» e por implicarem a colaboração na «prestação de cuidados a determinados clientes sob orientação e acompanhamento do enfer- meiro» (Anexo II do CCT). A referida cláusula 68.ª vem assim dar resposta ao problema da reclassificação dos trabalhadores integra- dos nas categorias identificadas, cuja extinção resulta do novo CCT. Com a extinção das categorias previstas no CCT revogado, segundo a alínea b) dessa cláusula, tal como interpretada pelo tribunal a quo, transitariam para o nível de especialista da categoria de auxiliar de ação médica todos os trabalhadores integrados nas supramencionadas categorias a extinguir, desde que detivessem oito anos de antiguidade. A recorrente, no entanto, ao propor uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de CCT, pre- tendia que à cláusula fosse imputado, por via interpretativa, um sentido mais amplo do que aquele que estritamente resultaria de uma interpretação literal: assim, a reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos pela cláusula deveria atender não apenas à «antiguidade detida», mas outrossim aos demais requi- sitos de acesso aos diferentes níveis da categoria profissional de auxiliar de ação médica, previstos no novo CCT. Só assim, na perspetiva da recorrente, se procederia a uma justa diferenciação da remuneração auferida pelos trabalhadores, evitando que «trabalhadores com qualificações inferiores e funções com menor grau de exigência» passem «a auferir salários iguais aos colegas que efetivamente têm qualificações e exercem as funções de especialistas». Uma breve evocação da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os princípios invocados como parâmetro de fiscalização da constitucionalidade no presente recurso bastará, todavia, para apreender as razões pelas quais a pretensão da recorrente não pode proceder. 6. Sobre o princípio de que para trabalho igual, salário igual [consagrado na alínea a) , do n.º 1, do artigo 59.º da CRP], tem o Tribunal Constitucional constantemente entendido, como se sintetizou no Acórdão n.º 313/89, que: «O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habi- litações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.

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