TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não tem razão a Recorrente quando refere que a reclassificação prevista na alínea b) da cláusula 68.º do IRCT referido, os trabalhadores não tinham expectativas e que “... não corresponde às suas funções”. Isto porque os tra- balhadores que estavam nas carreiras extintas passaram a desempenhar todas as funções da carreira de auxiliar de ação médica, incluindo aquelas que estão atribuídas aos “especialistas”. No presente recurso a Recorrente mantém, propositadamente, uma certa confusão entre aquilo que a norma, sob censura, trata e a transição para as novas categorias criadas em dois regimes diferentes (reclassificação), ou seja de aplicação no tempo de normas diferentes e aquilo que trata da carreira profissional e as condições futuras de acesso à mesma e a respetiva progressão. As partes cumpriram rigorosamente aquilo que manda a Constituição da República Portuguesa no artigo 13.º quando impõe que “Ninguém pode ser…prejudicado, privado de qualquer em razão da …, instrução …” e no n.º 1, da alínea b) , do artigo 59.º, que refere “todos os trabalhadores, sem distin- ção … à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.” A solução fixada na alínea b) , da cláusula 68.º do CCT é compatível com a necessidade de se cumprir o imposto as partes outorgantes do referido IRCT, no sentido de nenhum trabalhador que anteriormente tinham uma outra carreira profissional fosse prejudicado na transição para a nova carreira, evitando-se no futuro que para as mesmas funções os trabalhadores abrangidos pelo CCT tivessem tratamento desigual quando tem funções idên- ticas, afastando-se a violação, deste modo, o principio de para trabalho igual salário desigual. (…)». Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida B. não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Pretende a recorrente que este Tribunal julgue inconstitucional a norma extraída da cláusula 68.ª, alínea b), do contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a B. (B.) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), quando interpretada, tal como a interpretou o tribunal a quo, no sentido de que devem ser integrados na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores oriundos da categoria de empregado de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho, reuniam o requisito referente à antiguidade. Dessa integração «sem aferição de mais nenhum requisito» resultaria, segundo a recorrente, uma ofensa ao princípio de que para trabalho igual, salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Consti- tuição da República Portuguesa (CRP), e consequentemente também ao princípio da igualdade, que deflui do artigo 13.º da mesma Lei Fundamental. Convirá assim, antes de mais, analisar as cláusulas convencionais pertinentes. 5. O CCT outorgado entre as empresas que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada representadas pela B. e os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT prevê na cláusula 68.ª um conjunto de regras relativas à reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos pelo CCT. Na área do “Apoio à saúde”, a alínea b) dessa cláusula estipula que «Os trabalhadores que se encontrem atualmente clas- sificados nas categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise transitam para auxiliar de ação médica de acordo com a antiguidade detida». As categorias profissionais abrangidas pela alínea b) da cláusula 68.ª – categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise – estavam previstas no anterior CCT celebrado entre as mesmas partes e que foi integralmente substituído pelo novo CCT que contém a referida cláusula 68.ª   No anterior CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 43, de 22 de

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