TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

309 acórdão n.º 49/19 entidades patronais se encontram ou não associadas a determinada associação patronal, o que é manifestamente inconstitucional, o que expressamente se invoca. 22. Sendo que, de outra forma não só tratará de forma desigual os seus trabalhadores pois que estará atribuir um grau de especialista quem não tem competências para o efeito (premiando assim quem não tem a formação adequada) como poderá colocar em causa os seus utentes e a sua saúde. 23. Por todo quanto vai dito estamos diante de uma cláusula nula por violação do princípio da proporciona- lidade e da não discriminação entre trabalhadores, o que expressamente se invoca e terá que ser reconhecido por V.Excias. 24. A cláusula em análise, a ser interpretada da maneira que foi fixada, leva a uma flagrante forma de promover trabalhadores sem qualificações em detrimentos dos trabalhadores qualificados em concreta violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma CRP., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. 25. Assim, a interpretação atribuída pelo tribunal recorrido a que a cláusula 68.º, alínea b) da CCT referido atribui uma reclassificação que leva a uma progressão imediata para o grau de especialista é manifestamente viola- dora do princípio da igualdade e não descriminação entre trabalhadores para além de ser uma evidente ingerência na organização de uma empresa. 26. Só uma progressão que obedeça a critérios de mérito, antiguidade e de efetividade, qualificações e neces- sidade no quadro da empresa respeita o princípio da proporcionalidade, tutela os interesses dos trabalhadores e assegurar uma igualdade de tratamento entre eles.» 3. A recorrida FESAHT apresentou contra-alegações, em que concluiu: «Não tem razão a Recorrente nos fundamentos que alega para interpor o presente recurso, porquanto não existe inconstitucionalidade na adoção da cláusula referida, que manda reclassificar na categoria de auxiliar de ação médica especialista todos os trabalhadores que a nova convenção coletiva de trabalho extinguiu, que tenham mais de 8 anos de antiguidade. Foi estabelecido que, todos os trabalhadores que na entrada em vigor do referido instrumento de regulamenta- ção coletiva (IRCT), cláusula 68.ª – b) tivessem mais de 8 anos de antiguidade, deviam ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, sem recurso às regras estabelecidas para os trabalhadores a recrutar no futuro. Não existe qualquer desigualdade no tratamento entre trabalhadores que na data da entrada em vigor do IRCT se encontravam ao serviço da recorrente e aqueles que eventualmente tenham sido admitidos posteriormente, pois tratando-se de uma norma de transição, esta apenas tratou da integração de trabalhadores que podiam ser prejudi- cados com a extinção da sua categoria profissional. A norma, cláusula 68.ª alínea b) , é excecional e é insuscetível de ser comparada com situações futuras. No momento da transição não havia nenhum caso concreto para se comparado. Acontece que a não haver tratamento especial para os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor do IRCT levaria a que os trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, referentes à categoria de auxiliar de ação médica especialista, seriam discrimina- dos em razão de meras razões de idade e de posse de outros níveis habilitacionais. Na discrição funcional, da carreira de auxiliar ação médica, os trabalhadores que detinham as categorias de empregado de enfermaria, de bloco operatório, de esterilização e de hemodiálise que passam a desempenhar todas as tarefas da carreira incluindo as que podem ser desempenhadas por trabalhador classificado como especialista, por não existir qualquer limitação ao seu desempenho. Outra solução, que não fosse a fixada na alínea b) da cláusula 68.º, do referido IRCT, então teríamos uma verdadeira violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, porque trataria de forma diferente trabalho com características iguais em razão da natureza, qualidade e quantidade.

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