TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Embora estejamos a falar de uma cláusula de reclassificação o que está na génese da discussão e que tem que ser interpretado é o grau na carreira profissional que os reclassificados devem ser alocados. Assim, na interpretação da referida clausula não podemos olvidar a progressão que está inerente a cada carreira profissional e as condicio- nantes e funções concretamente exercidas, pois que é desta igualdade ou desigualdade que se afere a constituciona- lidade da interpretação atribuída à cláusula. 14. É nesta acenda que, não se concebe que as partes que celebraram a referida convenção tivessem por e sim- plesmente ignorado tal facto colocando os pacientes e utentes das instituições à merece de uma convenção coletiva pois que, poderiam correr o risco de os trabalhadores reclassificados passassem a deter a categoria de auxiliares espe- cialistas não tendo qualificação, conhecimentos e aptidão necessários para o efeito. Ou, teria por ventura as partes outorgantes querido sem mais que os trabalhadores passem a deter uma categoria profissional, com atos próprios e não detivessem os conhecimentos necessários para o seu exercício? 15. O que se pretendeu foi reclassificar no nível adequado, não frustrando expetativas dos trabalhadores abran- gidos mas também não lhe impondo e atribuindo categorias profissionais que não correspondem às suas reais funções em termos funcionais, nem lhes impondo funções para as quais não tenham conhecimento para as efetuar. 16. A que não esquecer que sempre a doutrina e a jurisprudência foram unânimes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento coletivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância, isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a nor- mativa e a retribuição prevista para esta. 17. Ora, a interpretação agora dada à referida cláusula 68.º leva a que a partir da referida reclassificação se for atendida apenas à antiguidade que as trabalhadoras detinham à data da entrada em vigor da convenção passarão a ter categorias que de todo não correspondem nem às suas funções, nem às suas capacidades técnicas e conhecimen- tos e passaram a auferir salários iguais a colegas que tem funções diferentes das suas e, colegas com funções iguais às suas com salários mais baixos que os seus. 18. Por conseguinte, ainda que não se esteja a analisar a norma referente à classificação profissional (a qual, desde de já se diga bem prevê como elementos para a progressão na carreira, a antiguidade, habilitação e o inte- resse organizativo) há que reclassificar os trabalhadores de acordo com a sua classificação e isso só pode acontecer se foram observados as mesmas condicionantes pois as expetativas dos trabalhadores são as mesmas em termos progressivos isto é, antes da reclassificação dentro das suas áreas os trabalhadores sabem que apenas ascendia à categoria superior se tivessem aquelas qualificações pelo que, reclassificados não podem ter a expetativa de ir para uma categoria que sabiam que não fosse a supressão da sua categoria profissional não a teria. 19. Uma observância apenas do decurso do tempo para atingir o grau de especialista seria uma grosseira violação das mais elementares regras, resultando em última analise na violação do princípio da igualdade entre trabalhadores e uma ingerência na estrutura organizacional das empresas que obviamente não está ao alcance das entidades outorgantes nem sobre a sua alçada. 20. E, se dúvidas houvessem quanto à descriminação ocasionada por esta interpretação e qual a única inter- pretação admissível para evitar a inconstitucionalidade da norma haveria que olhar para a convenção coletiva cele- brada entre a B. e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços – ou seja, outra convenção coletiva para o setor da hospitalização privada onde está bem claro que, relativamente a esta questão da passagem das auxiliares de ação médica de III para auxiliares especialistas “a transição para as categorias profissionais de téc- nico de saúde especialista I e II está ainda condicionada à existência de formação específica certificada ou experiên- cia equivalente e à decisão da entidade empregadora. Os técnicos de saúde que não cumpram todos estes requisitos são reclassificados como técnico de saúde III, mesmo que tenham antiguidade superior a oito anos.” 21. Até por esta similitude de convenções aplicáveis ao mesmo setor ter-se-á que concluir que também a convenção celebrada entre a B. e a FESAHT pretendeu a mesma situação e só não está claramente vertido por uma questão de redação do texto, mas que tem de ser devidamente interpretado, sob pena de os trabalhadores do mesmo setor terem um tratamento desigual e diferencial consoante se encontrem sindicalizadas, ou as suas
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