TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prestado por trabalhadores com qualificações especializadas) que resulta da aplicação da cláusula do CCT em apreço; o próprio CCT admite, em termos gerais, a possibilidade de serem integrados na categoria de auxiliar de ação médica especialista trabalhadores com diferentes qualificações, desde que a experiência justifique a equiparação salarial, pelo que, mesmo num plano sincrónico não poderia considerar-se arbitrária ou descontextualizada a diferenciação estabelecida pela norma em apreço, tal como interpretada pelo tribunal a quo. III - A adoção da disposição em causa não se traduz num abusivo uso da liberdade de conformação que este Tribunal vem reconhecendo perante o legislador – e que, por maioria de razão, não deixará de reconhecer ante uma cláusula que resultou de negociação coletiva; as exigências que dimanam do princípio da igualdade retributiva devem ser acomodadas àquele que é o espaço próprio da autonomia contratual coletiva, que a Lei Fundamental igualmente protege, de modo a que seja reconhecida a liberdade que às partes assiste de conformar as concretas condições remuneratórias dos trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não sendo possível censurar, à luz dos princípios da igualdade e da igualdade retributiva, a norma impugnada. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., e recorridas a B. (B.) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão que, versando sobre a cláusula 68.ª, alínea b), do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre as recorridas (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de abril de 2010), confirmou a interpretação que lhe foi fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos da qual «devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2010), reuniam o requisito referente à antiguidade». 2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo o seguinte: 1. Está em causa a fixação da interpretação a dar à cláusula 68.º, alínea B) da Convenção Coletiva subscrita pela APHP e a FESAHT; 2. Foi fixado o entendimento de que: no sentido de que deveriam ser qualificados como auxiliares de ação médica especialista os trabalhadores que, na data em que entrou em vigor o contrato coletivo de trabalho, tivessem as habilitações e qualificações exigidas para a categoria profissional e oito anos de experiencia profissional e, passou, o tribunal de que se recorre, a interpretar a mesma no sentido “devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de enfermeira, bloco operatório, esteri- lização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade”.

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