TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

305 acórdão n.º 49/19 SUMÁRIO: I - O contrato coletivo de trabalho (CCT) em apreciação prevê na cláusula 68.ª um conjunto de regras relativas à reclassificação profissional dos trabalhadores por ele abrangidos, dando resposta ao proble- ma da reclassificação dos trabalhadores integrados nas categorias cuja extinção resulta do novo CCT; a apreciação da questão de constitucionalidade da norma sub iudicio – que visa resolver o problema da transição de trabalhadores, previamente integrados em categorias a extinguir, para as categorias criadas pelo novo CCT –, pressupõe a comparação entre os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo CCT, já detinham pelo menos oito anos de tempo de serviço nas categorias a extinguir – e que, por mero efeito da antiguidade, já tinham atingido o mais elevado nível da respetiva categoria, ou estavam em vias de nele ser integrados –, e os trabalhadores que só após a entrada em vigor do novo CCT poderão vir a reunir todos os requisitos necessários à integração no nível de auxiliar de ação médica especialista. II - A distinção resulta de serem diferentes os regimes legais sucessivamente aplicáveis aos trabalhadores, o que só por si afastaria um juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade; ainda que assim não fosse, o tempo de serviço na categoria – enquanto indicia um maior domínio das funções a desempenhar, adquirido pela experiência prática – constitui um critério obje- tivo idóneo para fornecer fundamento material bastante à diferenciação salarial (e à concomitante equiparação entre o trabalho prestado por trabalhadores com mais tempo de serviço e o trabalho Não julga inconstitucional a norma extraída da cláusula 68.ª, alínea b) , do Contrato Cole- tivo de Trabalho entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESA- HT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2010), quando interpretada no sentido de que devem ser integrados na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho, reuniam o requisito referente à antiguidade. Processo: n.º 1314/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 49/19 De 23 de janeiro de 2019

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