TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
303 acórdão n.º 48/19 Na mesma linha veio inscrever-se, por exemplo, o Acórdão n.º 160/17, em cujo ponto 16 se nota, ainda que a título incidental, que «a resolução da questão jurídica colocada tem sido pacífica e unânime na juris- prudência do Tribunal Constitucional e na doutrina»). No sentido de que as chamadas “normas penais em branco”, na medida em que apresentem o grau de determinação necessário para que cumpram a sua função específica de orientar condutas humanas, não são incompatíveis com o princípio da tipicidade constitucio- nalmente consagrado, veja-se por exemplo o recente Acórdão n.º 606/18. 9. Não apresentando o presente caso qualquer particularidade em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 698/16, acima indicado, nem tendo sido aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse ponderar-se revisitar a posição ali adotada, justifica-se reiterá-la aqui por inteiro. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 103.º, n.º 3, do RGIT, na dimen- são segundo a qual, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, não se faz diferenciação entre a hipótese de o regime normal de IVA do sujeito passivo ser trimestral e a hipótese de o mesmo ser mensal. b) Não julgar inconstitucional o artigo 103.º, n.º 3, do RGIT, na parte em que estabelece que, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, «os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária»; e, em consequência, nesta parte, c) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 139/03 e 146/11 e stão publicados em Acórdãos, 55.º e 80.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 698/16 e 606/18 e stão publicados em Acórdãos, 97.º e 103.º Vols., respetivamente.
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