TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

299 acórdão n.º 48/19 Mas a objeção não colhe. Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72.º n.º 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente adequado”). Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79.º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa». Esta precisa passagem é citada no Acórdão n.º 698/16, relativo ao mesmo preceito de direito ordinário e aos mesmos parâmetros constitucionais que no presente Acórdão estão em causa. Transportando aquele entendimento para este âmbito normativo, afirmou aquele Acórdão: «Não se vê qualquer razão para divergir do entendimento seguido no citado aresto. Com efeito, as reservas de constitucionalidade que a norma aplicada no caso haja porventura suscitado, quais- quer que elas sejam, apenas poderão adquirir verdadeira dimensão problemática − e converter-se por isso numa questão de constitucionalidade − através da afirmação de que essa norma (ou dimensão normativa) viola um deter- minado princípio ou norma da Constituição. Norma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem, por isso, termos de um binómio imprescindível à definição da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta de tal forma que a mesma não será como tal identificável − nem o seu sentido poderá ser apreendido − se apenas aquele primeiro elemento carecer, na verdade, de ser invocado pela parte.  Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada pre- viamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo. Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igual- dade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição. Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucio- nalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.» O mesmo entendimento deve ser acolhido relativamente ao presente recurso. Note-se que o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como expressamente se prevê no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, se o recorrente vier mais tarde formular uma questão de constitucionalidade que não formulara perante o tribunal a quo em termos de este dever conhecê-la, isso não investe o recorrente de legiti- midade, a título póstumo, para reagir perante o Tribunal Constitucional (vide, com indicação de abundante e

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