TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. O Ministério Público contra-alegou. 5.1. Relativamente ao objeto do recurso, sustentou: «(...) 1.6. Ora, no momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – no caso, a moti- vação do recurso para a Relação do Porto – nunca é referido o princípio da igualdade. Efetivamente, constando esta matéria das conclusões 14 a 33, o que se sustenta é exclusivamente a violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição). É, portanto, natural, que a Relação do Porto quando apreciou essa parte do recurso apenas tivesse averiguado se ocorria a invocada violação do princípio da legalidade. 1.7. Note-se, por outro lado, que não estamos exclusivamente perante um mero aditamento de um princípio constitucional, mas sim perante uma diferente dimensão normativa, sendo aqui inteiramente aplicável o afirmado mo Acórdão n.º 698/16: “Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convo- cação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo. ” 1.8. Estamos, na verdade, perante uma situação com contornos em tudo idênticos aos que se verificam no processo, no qual foi proferido o referido Acórdão n.º 698/16, no qual se afirma: “Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição. Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a defini- ção dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.” 1.9. Pelo exposto, a questão que o Tribunal Constitucional deverá apreciar é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 103.º do RGIT, exclusivamente por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º da Consti- tuição).» 5.2. Sustentou em qualquer caso o Ministério Público que, se fosse de conhecer no mérito, esta questão ainda assim não permitiria a procedência do recurso, porquanto se lhe aplicaria o que o Tribunal Constitu- cional decidiu já no Acórdão n.º 146/11, relativo ao artigo 105.º, n.º 7, do RGIT. 5.3. Quanto à única questão que, no seu entender, deveria ser conhecida, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da não inconstitucionalidade, suportando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/16 e concluindo:
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