TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
295 acórdão n.º 48/19 18. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. 19. Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal o artigo 103 n.º 3 não garante a pré determinação normativa das condutas ilícitas. 20. Sendo a pré determinação das condutas ilícitas uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal, não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. 21. O reenvio que o artigo 103.º do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Esta- mos perante um indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de € 15000 por referência a “cada declaração a apresentar”. 22. Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação do juiz à lei) que no caso das normais penais em branco corresponderá à necessidade de evitar dificuldades de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimentos sobre obrigações tributárias acessórias, nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. 23. O artigo 103 do RGIT é materialmente inconstitucional por violar o princípio da legalidade conflituando com o artigo 29 n.º 1 e 3 da CRP 24. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103.º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13.º CRP) 25. Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias superiores a 15.000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal de IVA seja de periodi- cidade trimestral ou mensal. 26. Tal distinção não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) 27. Pretendendo o sujeito passivo X incorporar na sua contabilidade faturas falsas deduzindo dessa forma € 15 100 IVA porque o valor a considerar é o que deva constar de cada declaração e tendo sido as faturas emitidas em três períodos tributários distintos (Jan, Fev e março) e estando o sujeito passivo incluído no regime normal de periodicidade mensal tal originará que de cada DP constará IVA indevidamente deduzido de montantes inferiores a € 15 000. Já o sujeito passivo Z incorporando faturas falsas com o mesmo valor, emitidas na mesma data, dedu- zindo indevidamente o mesmo montante já será abstratamente punido se estiver incluído no regime normal de periodicidade trimestral porque na DP do período respetivo (imaginemos 3T) constará o IVA global de janeiro, fevereiro e março. 28. A lesão ao bem jurídico tem a mesma intensidade contudo tendo em consideração os normativos tributá- rios em vigor um sujeito será perseguido criminalmente e o outro não. 29. Tal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, não tendo tal distinção por fundamento qualquer critério de proteção do bem jurídico. 30. O que determina a incriminação não são necessidades de proteção do bem jurídico mas sim as normas referentes ao Código do IVA e às obrigações declarativas dos contribuintes. 31. Assim o artigo 103.º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 n.º 1 da CRP. 32. O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)».
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